LEONARDO GIRUNDI

Propaganda enganosa gera indenização

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 26 de julho de 2016 | 03:00
 
 

Em setembro passado (2015), comemoramos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trouxe inúmeros avanços. Apesar de novo, por se tratar de legislação, podemos dizer que o nosso CDC é um dos mais avançados do mundo. Dentre as grandes novidades, o tratamento dado à propaganda enganosa e à propaganda abusiva. Estas só possuem em comum o termo “propaganda”. O conceito é encontrado nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 37: “1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa... 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Neste período de férias, onde muitos programam suas viagens, é importante ficar atento aos seus direitos. Por isso, extraimos uma sentença recente para chamar a sua atenção.

“A empresa CVC Brasil deverá indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu a quantia de R$ 6.000 para cada uma das vítimas em reparação pelos danos morais. L.M.V.L. e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para as cidades de Salvador e Morro de São Paulo ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de ‘luxo’. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente. As clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro. Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação. Com o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6.000 a cada uma das consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo. O relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no CDC. A norma prevê reparação indenizatória por danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços. Sem ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos pelas clientes. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator.”

Por tudo isso, fique atento ao Seu Direito.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom TJMG)