Leonardo Girundi

Salário-mínimo

Publicado em: Ter, 02/05/17 - 03h00

Muitas vezes confundido com salário-maternidade e, de alguma forma, com a licença maternidade, o salário-família é um benefício do sistema trabalhista para todos aqueles que possuem filhos. Para evitar essa confusão, vamos esclarecer um pouco cada um dos institutos supracitados.

A licença-maternidade é o lapso temporal ou simplesmente um prazo de 120 dias, em que a mãe deixa de trabalhar para cuidar do seu filho em um momento específico que a criança necessita de mais cuidados. Normalmente, é concedida 28 dias antes do parto e permanece assim por mais 92 dias.

Já o salário-maternidade é o salário que a mãe recebe nesse período sem ter que trabalhar, que, em alguns casos, como das empregadas domésticas, é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Agora, o tema de nossa coluna, o salário-família, é um benefício pago aos segurados empregados, exceto aos domésticos e aos trabalhadores avulsos, com salário mensal de até R$ 1.292,43, para auxiliar no sustento de seus filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade – sendo que são equiparados a filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens ou renda suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição, e sim a comprovação da existência do filho. Lembrando que o salário-família tem como objetivo um melhor auxílio aos filhos, sendo assim, o mesmo é pago a quem detém a guarda ou, se a mesma é exercida em conjunto pelos pais, ambos poderão receber. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do poder familiar, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente. E deve ser recebido após a apresentação dos documentos necessários e preenchimento de formulário próprio para os casos em que a previdência paga diretamente ao segurado.

O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão de obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, o valor do salário-família é de R$ 44,09, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 859,88. Já para o trabalhador que recebe de R$ 859,89 até R$ 1.292,43, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 31,07.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

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