O assunto não é novo, mas muitos consumidores ainda têm dúvidas sobre a responsabilidade do estacionamento em caso de furto ou acidente no veículo. É comum observarmos nos estacionamentos espalhados pelo Brasil uma placa que informa que o estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados no interior dos veículos.
Os furtos em estacionamentos eram muito comuns, mas diminuíram muito depois do avanço da tecnologia e das câmeras filmadoras capazes de identificar os criminosos.
Mas, apesar de redução, ainda existem ocorrências e, muitas vezes, o estabelecimento se nega a reparar o dano. São muitas sentenças espalhadas pelo país que demonstram que o estabelecimento tem responsabilidade pela guarda, mesmo quando não cobra pelo serviço.
Assim a responsabilidade é integral. Tem responsabilidade pelo veículo, em caso de furto desse ou de acidente com o carro, e ainda, responsabilidade quando somente objetos são furtados dentro do veículo. Recentemente, tivemos uma sentença em Minas Gerais que confirma exatamente o que informamos. Vejamos: A Associação do Complexo Itaú Power Center (Acip), responsável pela administração do estacionamento do Itaú Power Center, terá de indenizar uma cliente em R$ 5.000 por danos morais e R$ 2.072 por danos materiais porque o carro dela foi furtado no local.
A decisãoé da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Segundo o processo, o carro foi furtado em 20 de dezembro de 2009, e a polícia o encontrou 40 minutos depois, em uma rua próxima. O veículo estava bastante danificado, sendo guinchado por um reboque.
A Associação do Complexo Itaú Power Center se defendeu alegando que não houve dano passível de indenização porque o incidente caracterizava meros aborrecimentos. O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, confirmou a indenização por danos morais fixada pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, sob o fundamento de que a empresa ligada ao shopping é responsável pela segurança do automóvel, já que cobra pelo estacionamento, estabelecendo, assim, uma relação de consumo.
Além disso, o magistrado entendeu que a cliente sofreu abalos passíveis de indenização ao saber que o seu carro havia sido furtado, independentemente do tempo que a polícia gastou para achá-lo.
Entretanto, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos materiais porque algumas notas fiscais apresentadas tinham data anterior ao incidente. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Se ligue no seu direito. Envie-nos suas perguntas e dúvidas.
Fontes: Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)