Há muitos dias não é mais possível ignorar os impactos jurídicos e econômicos decorrentes da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. A alteração no cenário econômico mundial acometeu as relações comerciais e como lidamos com elas, desafiando as empresas a encontrar alternativas mais eficientes para superar e minimizar rapidamente os efeitos da pandemia sobre seus negócios.
Já é pauta de discussões entre juristas e de projetos legislativos que o modelo jurídico atual precisará de ajustes concretos e de novas interpretações legais que sejam adequadas ao atual momento, como forma de mitigar os efeitos econômicos e sociais que serão impostos aos negócios.
Existe também certo consenso de que o Judiciário não será a melhor opção para solucionar muitas das controvérsias surgidas durante a pandemia, pois terá grandes dificuldades para entregar uma resposta efetiva diante do elevadíssimo volume de demandas, dos custos envolvidos nelas.
O tempo é um elemento econômico muito importante no atual cenário, pois muitos negócios não comportam uma solução alongada e sem previsibilidade. Por isso, buscando uma solução eficiente e à luz da moderna doutrina contratual, que exige cooperação e boa-fé das partes no cumprimento dos contratos, a negociação é muitas vezes a principal porta de saída para os conflitos contratuais.
Indicando estar alinhado com o atual momento e os desafios do Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Provimento nº11, de 17 de abril de 2020, criou o “projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19”, que serve de estímulo à solução eficiente e consensual durante a pandemia.
O projeto prevê a possibilidade de realização de sessões de mediação on-line, a requerimento das partes, por meio de uma plataforma do Tribunal. Não havendo acordo, as partes são livres para iniciar procedimento judicial ou buscar alternativa para a solução do conflito sem qualquer prejuízo. E, na hipótese de as partes alcançarem o consenso, o acordo será homologado pelo juiz, constituindo título executivo judicial, que será disponibilizado às partes em até três dias.
Em casos cotidianos, pode ser muito eficiente uma negociação direta entre as partes, devidamente assessoradas por profissionais habituados a encontrar soluções compartilhadas. Em outros casos, com maior complexidade, como aqueles envolvendo contratos comerciais afetados pela atual pandemia, a mediação privada ou judicial se lança mais do que nunca como um mecanismo concreto de solução conflitos, sejam eles empresariais ou entre pessoas físicas.
A escolha pela mediação considera especialmente o auxílio de um terceiro independente e capacitado para contribuir com a solução de uma divergência que não foi alcançada diretamente pelas partes. Em um ambiente de incertezas e instabilidade como o atual, o envolvimento emocional é um dos fatores que prejudica essa solução da disputa pelas próprias partes por afetar empregos e relações pessoais, frustrar expectativas e investimentos, retardar projetos, entre outros exemplos.
Em função de toda a pressão econômica e social, será preciso lidar com partes fragilizadas econômica e emocionalmente. Por isso, a presença de um terceiro, o mediador é um elemento importante que trará maior equilíbrio às negociações, pois o auxílio de uma parte imparcial será o grande diferencial em uma mesa em que o objetivo é a tomada de decisões para recompor obrigações afetadas concretamente pela pandemia, com benefícios a ambas as partes.
A funcionalidade da mediação para preservar negócios é outro ponto positivo do instituto. Quando se busca recompor e solucionar questões sobre relações comerciais que pretendem ser preservadas pelas partes, o processo de negociação assistida por um terceiro e de tomada de decisão contribui para levar os envolvidos a visualizar melhor os cenários concretos para se preservar os negócios e manter empregos diretos e indiretos, além das parcerias comerciais desenvolvidas ao longo de anos.
A mediação, portanto, é um dos valiosos caminhos que permitem uma abertura ao diálogo e encorajam à troca segura de informações entre as partes, por também apresentar um caráter sigiloso. Esse método de solução de conflitos incita o surgimento de informações na mesa de negociação que não surgiriam espontaneamente, ajudando os envolvidos a avaliar realisticamente suas alternativas e movendo o foco das conversas do passado para o futuro, como forma de estimular as partes a buscar soluções que as satisfaçam.
Há custos administrativos das câmaras para condução dos procedimentos sob sua responsabilidade e honorários do mediador, que devem ser considerados pelas partes diante dos ganhos que elas pretendem alcançar com o procedimento, incluindo nessa avaliação a redução de encargos e perdas que emergem da duração de disputas contenciosas. Existe também a possibilidade de mediações coletivas e até mesmo on-line, com custos reduzidos ou diluídos, voltadas para a negociação de blocos de contratos, como aqueles de escolas, faculdades, transporte escolar, academias, locatícios, franquias, bancários e tantos outros.
A mediação, portanto, se apresenta também como uma opção vantajosa para solução de conflitos no presente contexto, recomendando-se sempre a análise de cada caso por um profissional habilitado.