Relações de consumo Como ficam os direitos do consumidor Flávia Azevedo Advogada na Azevedo Advogadas Associadas A pandemia causada pelo coronavírus trouxe reflexos nas relações de direito e em especial no direito do consumidor, pois estamos expostos diariamente a uma série de contratos de produtos e serviços. As relações de consumo têm, como regra, a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei 8.078/90 (CDC).
Nesse sentido, há quem entenda que os problemas decorrentes dos contratos de consumo devam ter suas consequências, ainda que negativas e prejudiciais, totalmente absorvidas pelos fornecedores, pois o risco do empreendimento seria um vetor que transferiria essa responsabilidade pela manutenção das obrigações contratuais de forma ampla e abrangente, ainda que diante de um cenário de crise.
Entretanto, há quem entenda que o direito do consumidor deva resguardar o direito dele, mas compatibilizando essa proteção com o direito dos bons fornecedores. Em razão da vulnerabilidade, agravada nesse momento de crise, é importante que os consumidores estejam atentos a seus direitos.
Com relação ao cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos por razões de barreiras sanitárias por medo do contágio, o ideal é buscar a preservação dos contratos. Foi editada a Medida Provisória 925, de 18.3.2020, que dispõe que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado.
Com relação ao cancelamento de eventos, festas e shows, o consumidor tem o direito de pedir a restituição integral do valor pago, mesmo que a devolução ocorra de forma parcelada.
Com relação à suspensão das atividades em academia de ginástica e dança, não podem ser cobradas mensalidades dos alunos enquanto as atividades estiverem suspensas. Esses contratos devem ser prorrogados e, na impossibilidade, será devido ao abatimento proporcional.
Com relação à cobertura de exames e tratamento médico, a Resolução ANS 453, de 12.3.2020, prevê que os planos de saúdes devem garantir cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus. A internação é garantida para aqueles que tenham contratado plano com segmentação hospitalar, excluindo-se aqueles apenas com cobertura ambulatorial.
É claro que as partes e seus advogados têm a liberdade de traçar as estratégias jurídicas que bem entenderem, mas o momento exige prudência, e o ideal é sempre buscar a resolução extrajudicial e amigável dos conflitos diretamente com fornecedor ou junto às entidades de proteção ao consumidor para, tão somente, se necessário for, se socorrerem do Poder Judiciário.