A assembleia de um condomínio consiste num dos ambientes mais desafiadores quando o assunto envolve interesses divergentes, pois em vários casos os condôminos praticam atos inacreditáveis para fazer prevalecer seu desejo, não se importando em agir ilegalmente para prejudicar os vizinhos que defendem outra posição.
Em decorrência dos abusos praticados por alguns síndicos ou grupos que fazem de tudo para encobri-los, que inibem a participação dos presentes e se negam a registrar na ata o que realmente ocorreu, o condômino que é prejudicado contrata advogados para que estes lutem pelo respeito às leis, à boa-fé e à ética.
Nessas assembleias conduzidas por verdadeiros ditadores, revela-se o caráter obscuro de pessoas que, diante do interesse em levar vantagem, em pagar menos do que é devido, em impor um rateio injusto, em negar seu dever de prestar contas, consertar uma infiltração ou dano que causou, simplesmente ignoram o direito de todos se manifestarem, de terem suas falas registradas na ata que deve ser redigida de imediato. Não se importam em praticar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, ao “montarem” a ata depois, subtraindo fatos e alterando a verdade.
O advogado, ao comparecer à assembleia, causa incômodo àqueles que têm más intenções, que tentam inibir a atuação desse profissional ao alegar que ele não é bem-vindo, que não foi convidado e que deve se retirar. Nada mais absurdo, pois tentar impedir a participação do advogado que representa um condômino é agir contra o próprio condômino, pois o procurador atua em nome do seu cliente, que tem pleno direito de participar da assembleia e de se manifestar, desde que esteja adimplente. O local onde é realizada uma assembleia é um ambiente destinado a todos os condôminos e, assim, se torna público em relação a estes e seus procuradores, não havendo como limitar a atuação do advogado que representa ou acompanha seu cliente.
O art. 7º da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, garante o direito de os advogados entrarem: “(...) d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”, não tendo ele que tolerar a falta de educação dos membros de uma assembleia.
Para o advogado defender os cidadãos, o art. 133 da CF estabelece que ele é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos no exercício de sua atividade, podendo participar de qualquer assembleia ou reunião como procurador de seu cliente. Pode, ainda, gravar em vídeo/áudio a reunião nos termos do art. 367 do CPC, que lhe dá esse direito sem ter que pedir permissão nem mesmo para o juiz numa audiência, ou seja, muito menos para os participantes de uma assembleia, pois tal gravação visa apenas garantir que da ata constará o que realmente ocorreu, não havendo qualquer afronta à LGPD. Capturar imagens não é ilegal, mas apenas o seu mau uso.