A Prefeitura de Belo Horizonte, ao suspender os alvarás de funcionamento de milhares de empresas a partir de 20 de março do ano passado, impôs o lockdown de maior duração no Brasil, que provocou a perda de capacidade de pagamento de centenas de empresas e pessoas físicas que perderam o emprego. Alertamos em entrevistas, inclusive em artigo publicado em 20.4.2020, que a perda da capacidade contributiva provocada pelos decretos municipais geraria o direito dos contribuintes prejudicados, inclusive pessoas físicas, de requerer o perdão do IPTU, previsto nos artigos 39 e 40 do Decreto 17.037/2018.
O Poder Executivo visou proteger a coletividade do contágio pela Covid-19 ao impedir as pessoas de trabalhar, tendo inclusive alertado os comerciantes de que, caso não cumprissem as determinações, seriam multados e até presos. Os comerciantes deram sua contribuição, tendo muitos falido, pelo fato de o ônus do interesse público de proteger a saúde ser socializado. Cabe ao município arcar com sua parcela de, no mínimo, perdoar ou isentar o IPTU dos contribuintes prejudicados pelo drástico desaquecimento da economia.
De forma semelhante, o perdão sempre ocorreu, desde 2005, nos casos de “imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social”, conforme a Lei Municipal 9.041/2005, que concede benefício fiscal ou auxílio para as vítimas (pessoas naturais ou jurídicas) das enchentes que se repetem em Belo Horizonte. Já tendo sido quitado o IPTU, vindo a ocorrer o desastre ou enchente, poderá ser requerida até mesmo a devolução do que já tiver sido pago até a data do requerimento, sendo que essas duas possibilidades também estão previstas no art. 40 do Decreto 17.037/2018.
Cabe à Câmara Municipal aprovar projeto específico que aprimore a Lei de 2005, de maneira a agilizar uma solução menos burocrática. É importante abranger os pedidos dos inquilinos, pois o pagamento do IPTU é assumido por eles, nos termos do inciso VIII do art. 22 da Lei do Inquilinato.
Importante esclarecer que a pandemia esvaziou outros negócios além dos elencados no art. 2º do Decreto 17.328, de 8.4.2020, que não puderam funcionar. Sofreram também redução drástica do faturamento hotéis, estacionamentos, agências de turismo, escolas em sentido amplo etc. Muitos ficaram impossibilitados de pagar o aluguel, os custos operacionais e trabalhistas, além do IPTU, que era pago pontualmente antes da pandemia.
Inúmeros locadores deram sua contribuição ao isentarem ou reduzirem expressivamente o valor dos aluguéis. Mesmo assim, nunca se viu tantos imóveis com placas de aluga-se diante do prolongamento da tragédia. Dessa forma, reiteramos o que temos dito há meses, cabendo ao município, que está com o caixa superavitário, após ter recebido centenas de milhões de reais do governo federal para enfrentar a pandemia, acatar os pedidos de remissão do IPTU.
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