Kênio de Souza Pereira

O dever de indenizar por danos das chuvas

Poder público e responsabilidade legal


Publicado em 27 de fevereiro de 2020 | 03:00
 
 
 
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Todos os anos tragédias previsíveis se repetem em inúmeras cidades, dentre elas Belo Horizonte, com as casas sendo inundadas, carros sendo levados pelas chuvas ou submersos nas garagens, lojas tendo seus estoques e mobiliários destruídos. Configuram flashbacks da negligência e omissão da prefeitura por esses problemas acontecerem nos mesmos lugares e circunstâncias.

Diante da postura omissa da administração municipal em deixar de realizar as obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes, fica evidente o direito das pessoas e empresas prejudicadas de exigir a indenização por danos materiais e morais.

Conforme decidido inúmeras vezes nos tribunais de Justiça de todo o país, o município não pode cogitar a existência de força maior quando as inundações são previsíveis e que ocorreram por falta de obras de infraestrutura que deixaram de ser realizadas em administrações sucessivas.

A Constituição Federal (CF) é clara ao impor tal responsabilidade ao município, conforme o art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Até os danos ocorridos em loteamentos que foram mal projetados e implantados de forma irregular podem gerar o dever de o município indenizar. Nos termos do art. 40, da Lei 6.766/1979, cabe a ele, que tem o poder-dever, regularizar o loteamento, pois, consoante com o art. 30, VIII, da CF, lhe compete “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, o que inclui o escoamento de águas pluviais.

O Poder Judiciário não tem aceitado a alegação das prefeituras de caso fortuito ou força maior para se livrarem do dever de indenizar ou mesmo de serem condenadas a fazer determinada obra.

Consiste obrigação do município realizar obras de saneamento e canalização que venham a suportar a maior chuva já registrada. Uma perícia prova que os danos ocorridos na maioria dos lugares poderiam ter sido evitados se o município tivesse feito as obras que são prometidas há décadas. Apenas alguns danos decorreram do enorme volume de águas registrado em janeiro de 2020.

Muitos desses prejuízos aos cidadãos se repetem por eles deixarem de cobrar a devida indenização, que, diante da “teoria do risco administrativo”, não exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.

Basta a vítima provar a omissão ou a ação equivocada do gestor que tem deixado de fazer obras subterrâneas por não serem boas geradoras de votos como asfaltar novas ruas, o que aumenta a impermeabilização do solo. Em grande parte dos casos estão claros os danos sofridos e o nexo causal que geram o dever do município de arcar com os danos materiais e morais.

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