As pessoas têm o direito ao sossego, sendo o silêncio essencial para que ocorra o descanso, bem como para estudar e trabalhar, especialmente diante da pandemia do Covid-19, que forçou milhões de profissionais a exercerem suas atividades laborais em casa. Apesar dessa situação, a atividade de construção civil não pode ser tolhida, tendo as construtoras e os empreiteiros o direito de trabalhar normalmente, dentro dos limites da Lei 9.505/2008, que define o controle de ruídos em Belo Horizonte.
O Alvará de Construção está condicionado ao respeito ao Direito de Vizinhança, nos termos do artigo 8º. Não há alvará que autorize alguém a perturbar, a prejudicar os vizinhos ou causar danos a muros, casas e prédios no entorno da nova edificação, e, por saberem disso, as construtoras exercem sua atividade com cuidado para evitar qualquer reclamação das pessoas que residem ou trabalhem ao redor da obra.
Por ser a construção civil geradora de riquezas e progresso ao empregar milhões de trabalhadores, essa atividade não sofreu interrupção em decorrência do coronavírus. Entretanto, continua a ser proibido o uso de serra circular, martelo, Makita, furadeira, martelete e demais equipamentos que causam ruídos acima de 70 decibéis antes das 10h. É compreensível que os vizinhos fiquem incomodados com a poeira, o barulho e a invasão de privacidade que atingem sua moradia, mas, por ser impossível realizar uma obra silenciosa, é necessário ter tolerância.
A ninguém é dado o direito de prejudicar a saúde, o sossego ou de causar incômodo de qualquer natureza, conforme estabelecem o art. 2º da Lei 9.505/2008 e o art. 1.277 do Código Civil, mas nas áreas urbanas torna-se necessário ponderar o direito ao trabalho com o direito à saúde, o que é plenamente possível e racional. O construtor e o engenheiro têm o dever de fazer o cronograma de obras de maneira que os ruídos que não possam ser confinados sejam produzidos somente entre 10h e 17h, de segunda a sexta-feira.
Caso a construtora ignore os limites, qualquer pessoa pode denunciar ao órgão de fiscalização do município. Por esses equipamentos provocarem ruídos entre 98 e 112 decibéis, ultrapassam 40% em relação ao limite legal, o que resulta na aplicação de multa por infração gravíssima. Ela será de R$ 5.500 a R$ 10 mil, que diante da reincidência pode triplicar (chegar a R$ 30 mil). Caso persista, resultará na interdição da obra.
Em geral, os construtores agem com sabedoria por procurarem os confrontantes antes de iniciar a obra, para avisá-los que estão à disposição para sanar qualquer incômodo, pois sabem que o risco de receber uma fiscalização é enorme. Diante da apuração da denúncia, o fiscal, ao perceber alguma outra irregularidade – que não tenha relação com os ruídos – poderá interditar a atividade e até cassar o alvará, o que acarretará um dano muito maior do que se tivesse tido consideração com a vizinhança.