Um dos grandes problemas que ocorrem nos apartamentos financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é a postura das companhias seguradoras de se recusarem a arcar com os custos de reparação dos danos estruturais que surgem com o passar dos anos, os quais são ocultos e que, às vezes, se agravam após o prazo de garantia de cinco anos da construtora.
Para proteger os compradores que são obrigados a assinar um contrato de adesão, em 16.8.21 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, novamente, uma companhia seguradora a indenizar o comprador de uma moradia que sofreu danos graves na estrutura, mesmo já tendo este quitado o financiamento habitacional junto à Caixa, sendo que defendemos esse entendimento há vários anos.
No julgamento do Agint no Resp 942.310/SP, os ministros do STJ não aceitaram a defesa da seguradora, que alegou a prescrição, tendo-a condenado com fundamento em que os danos decorrentes de vício de construção se prolongam no tempo e, por isso, “não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar com segurança o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora”. Afirmaram ainda: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”. Esse acórdão do STJ fundamentou também a decisão do TRF 5ª Região, proferido no dia 9.9.21, a favor de um mutuário contra uma companhia seguradora.
Por ter o STJ unificado entendimento por meio da Segunda Seção (que une 3ª e 4ª Turmas), ao julgar, em maio, o Resp 1.804.965/SP, constata-se que centenas de proprietários de apartamentos que estão sofrendo danos e que não tinham como exigir da construtora a reparação por ter esta falido, ou desaparecido do mercado, passam a ter como alternativa requerer a indenização do seguro que pagam na prestação do financiamento do SFH.
Milhares de apólices de seguro não são claras ou são contraditórias quanto à exclusão do dever de a companhia seguradora assumir os vícios de construção. O STJ entende que os mutuários têm a convicção de que o seguro garantirá a moradia em qualquer circunstância, pois seria absurdo esta ruir e o mutuário continuar a ser obrigado a pagar as prestações sem ter sua família onde morar.
Constou na decisão do STJ: “A boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados”.