Pelos corredores da Cidade Administrativa, mesas de café e outras instâncias onde ocorrem conversas e articulações de bastidores, duas palavras se tornaram onipresentes nas últimas semanas: reforma administrativa. A expectativa que a gestão de Romeu Zema leve a cabo esse evento tem contido nomeações de novos servidores e, em certa medida, o início de projetos de maior envergadura e impacto. Por isso, vale a pena discutir com um pouco mais de profundidade a respeito do que viria a ser, efetivamente, uma reforma administrativa. Assim, será possível calibrar as expectativas gerais em relação a esse evento tão aguardado em Minas Gerais: temido por muitos e desejado por outros tantos.
Não são muitas as definições que se encontram sobre esse tema nos manuais de administração pública: via de regra, as reformas administrativas são muito debatidas por meio da análise de casos reais que foram realizados no passado, mas são fenômenos pouco conceituados em termos teóricos. Toma-se, com certo simplismo, que todas as grandes mudanças que ocorreram no Estado e em sua máquina burocrática foram reformas administrativas; mas são tantos e tão diversos os eventos que se encaixam nessa categorização que fica difícil comparar casos tão diferentes e, por consequência, aprender a partir dos erros alheios.
Fugindo a essa regra, dois autores podem vir ao nosso socorro. Para Sônia Fleury Teixeira, uma reforma administrativa é definida pela introdução da inovação na forma como o Estado se estrutura e presta serviços. Nessa lógica, o movimento para melhorar os métodos atuais de trabalho no setor público seria uma otimização – sem dúvida, positiva –, mas não caracterizaria uma reforma administrativa. Já para Adam Przeworski, uma reforma administrativa ocorre quando o Estado altera o conjunto de funções que presta para a sociedade, tanto assumindo novas tarefas quanto deixando que atores sociais ou de mercado se encarreguem destas. Por exemplo, se o Estado deixasse de atuar como garantidor da veracidade das assinaturas de duas pessoas que realizam uma transação comercial entre si – serviço hoje realizado pelos cartórios, e obrigatório em muitos casos –, então teríamos um pequeno exemplo de reforma administrativa.
As definições de Teixeira e Przeworski ajudam a perceber quão raras foram, de fato, as reformas administrativas no Brasil. No governo federal, a modernização levada a cabo por Luiz Carlos Bresser-Pereira nos anos 90 ficou longe de alterar as funções do Estado e, com alguma discussão, pode-se reconhecer que trouxe algumas inovações. Já em Minas Gerais, sempre anos-luz adiante dos demais Estados nesse quesito, o ambicioso choque de gestão (2003- 2014) se restringiu a otimizar os métodos e funções tradicionais do setor público, com poucas exceções inovadoras.
Em época de crise, espera-se que Zema torne a burocracia atual mais eficiente e menos onerosa. Mas apenas isso não será suficiente para levar Minas Gerais adiante: sem inovação, não haverá uma verdadeira reforma!