Congresso

Cármen Lúcia derruba MP que adia repasses de leis culturais

Ministra considerou inconstitucional texto do governo Bolsonaro que atrasa transferências das leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2

Por O TEMPO Brasília
Publicado em 06 de novembro de 2022 | 11:34
 
 
 
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos Medida Provisória 1.135/2022, do presidente Jair Bolsonaro (PL), que adiava pagamentos ao setor cultural previstos nas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2. A decisão foi tomada neste sábado (5) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Rede Sustentabilidade.

A Lei Paulo Gustavo estipula que o governo federal deve transferir R$ 3.86 bilhões para que Estados e municípios façam investimentos em cultura, sem que haja punições previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Já a Lei Aldir Blanc 2 determina a transferência de R$ 3 bilhões aos entes federativos para que invistam em cultura no próprio quinquênio.

A decisão liminar de Cármen Lúcia ainda será analisada pelo plenário virtual da Corte, em sessão de 24h que começa à 0h de terça-feira (8).

A MP de Bolsonaro tentava empurrar para 2023 pagamentos previstos para serem iniciados em 2022, no caso da Lei Paulo Gustavo, e para 2024 os investimentos de 2023 da Lei Aldir Blanc. Para Cármen Lúcia, o presidente replicou na MP dispositivos derrubados quando os vetos do presidente às duas leis foram analisados no Congresso.

"Pelo exposto, ausente comprovação de relevância e urgência para a edição da Media Provisória 1.135/2022, demonstrando-se urgência qualificada inversa, por impedir aquele ato normativo a prática das ações emergenciais para o apoio ao setor cultural, especificamente no que se refere a recursos a serem entregues, na forma da legislação votada pelo Congresso Nacional, arrefecendo os gravíssimos efeitos que sobre ele se abateram em razão da pandemia da Covid-19; comprovado, ainda, ter havido tratamento inconstitucional de matéria de finanças públicas (objeto obrigatório de lei complementar) pela via adotada, patenteia-se quadro de inconstitucionalidade determinante do deferimento da medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da MP 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as leis 14.399/2022, 14.148/2021 e 195/2022", diz Cármen Lúcia na decisão.

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