O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a pagar uma indenização de R$ 30 mil ao senador Omar Aziz (PSD-AM) por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Bolsonaro havia usado as redes sociais para acusar Aziz de pedofilia. O então presidente da República chegou a afirmar, durante comício em Manaus, que o senador havia sido investigado e “quase” indiciado por tal crime, o que é mentira.
No comício, realizado na capital amazonense em 22 de setembro de 2022, Bolsonaro disse que Aziz havia “respondido por pedofilia” e que “quase foi indiciado por pedofilia, há poucos anos, por um voto não foi indiciado por pedofilia…” e que, “então, o Omar Aziz, que por um voto não foi denunciado por pedofilia…”.
Nesta terça-feira (16), o juiz Cássio André Borges dos Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, assinou a sentença contra Bolsonaro.
O magistrado considerou que o discurso extrapola a civilidade. “De forma a se revelar como um excesso no exercício da liberdade de expressão e do direito de crítica política”, escreveu em sua decisão. “É que inexiste culpabilidade de quem fora quase indiciado. Aliás, não existe a figura do quase indiciado na literatura jurídica”, completou o juiz.
Para o magistrado, o ex-presidente quis insuflar o “escárnio público, a partir do emprego de tom malicioso, com a única finalidade de impactar, de arranhar a imagem do autor, ainda mais que o réu na época exercia o cargo de Presidente da República”.
O juiz também considerou que a fala do ex-presidente foi uma forma ardilosa de discurso de ódio e um expediente “mais comum” de difusão de fake news. Assim, ressaltou: “[fato] que deve ser combatido por toda a sociedade civil, inclusive pelo Poder Judiciário, caso processos sobre o tema sejam deduzidos em juízo por quem busca a defesa de sua imagem e de sua honra”.
Cássio Borges decidiu ainda que Jair Bolsonaro deve se retratar em suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.
“Por fim, na forma do art. 5º, V, da Constituição Federal tenho que o réu deve publicar em suas redes sociais o conteúdo desta sentença, a fim de assegurar o direito de resposta do autor, como retratação pelas ofensas aqui reconhecidas”, escreveu o juiz.
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