Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um plano de saúde contratado por um homem com transtorno de identidade de gênero (transexualidade) custeie os procedimentos cirúrgicos e um instrumento específico para retirada total ou parcial dos ovários do paciente, assim como duas diárias de apartamento simples, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20mil.
Embora tenha nascido com o sexo feminino, o paciente C.C.D., morador da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, identifica-se com o gênero masculino, apresentando identidade psicológica masculina.
Conforme a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPMG, C.C.D. já efetuou a alteração de seus documentos pessoais e, em dezembro do ano passado, foi submetido a uma cirurgia para retirada das mamas. Há três anos, realiza tratamento com o hormônio testosterona, o que lhe causa risco de adquirir câncer nos ovários e no útero.
De posse dos laudos médicos que atestam a situação, o paciente requereu a realização do procedimento cirúrgico de retirada dos ovários junto à prestadora de serviços médicos com a qual possui contrato de plano de saúde. A empresa, porém, não autorizou a cirurgia, sob o fundamento de que não há parecer da Agência Nacional de Saúde (ANS) que justifique a liberação do procedimento no caso de uso de hormônios masculinos.
A fim de compelir o plano de saúde a autorizar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos recomendados pelos médicos que acompanham o paciente, o MPMG ajuizou a ACP com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, até que o mérito da ação seja apreciado.
Decisão
A decisão judicial apreciou apenas o pedido de antecipação da tutela. O mérito ainda será julgado. O TJMG entendeu que “diante da gravidade do câncer de ovário, associado às alegações dos profissionais da área médica que acompanham o paciente e informam, claramente, o grave risco do desenvolvimento da doença, necessário sopesar, nesse momento de cognição sumária, os bens jurídicos tutelados, a fim de se preferir pela preservação da saúde de C. C. D.”.
Segundo os desembargadores, o fato de os procedimentos cirúrgicos pleiteados não serem recomendados pela ANS em casos de tratamento hormonal em nada afasta o direito do segurado à cobertura. “O direito à saúde, bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana, não pode ser mitigado, a pulso, em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura”, afirmam.
Ainda conforme a decisão, as intervenções cirúrgicas pleiteadas estão expressamente previstas no rol de procedimentos de cobertura obrigatória que as operadoras de saúde suplementar devem oferecer, conforme dados extraídos do sítio eletrônico da ANS.