Na coluna de hoje, vamos responder a algumas perguntas enviadas por leitores do Super Notícia. Participe enviando sua dúvida para o e-mail duvidas.mg@dpu.gov.br
1 - Meu pai faleceu e deixou três filhos, mas somente um deles é menor. Ele recebia R$ 1.700 de aposentadoria. O valor será dividido igualmente entre minha mãe e o filho menor? – Dúvida enviada por A. L.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado da Previdência Social após sua morte. De acordo com a Lei 8.213/1991, marido, mulher, companheira, companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido estão na primeira classe de dependentes e podem recebem a pensão, caso requeiram, no caso do falecimento do segurado. No caso da pergunta enviada, a pensão será dividida igualmente entre os dependentes (viúva e filho menor), ou seja, cada um receberá R$ 850. Os filhos maiores não têm direito à pensão, a não ser que sejam inválidos.
2 - Comecei a trabalhar em 1979, e contribuí para o INSS por 26 anos e oito meses, até hoje. Durante dois anos, trabalhei em duas empresas diferentes ao mesmo tempo. Para me aposentar, posso contar esses dois anos de contribuição em dobro? Outra dúvida é a seguinte: tenho direito a me aposentar proporcionalmente ao atingir 30 anos de contribuição? – Dúvida enviada por J. A.
Em relação à primeira pergunta, a resposta é não. Ainda que o leitor tenha contribuído para o INSS com dois empregos, esse tempo de trabalho não será contado em dobro. Apenas o valor dessas contribuições será levado em conta no cálculo da aposentadoria, isso porque o cálculo parte da média da maioria dos rendimentos do segurado (os salários de contribuição). Sobre a segunda pergunta, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para segurados filiados à Previdência Social antes de 16.12.1998, pois existe uma regra de transição. No entanto, não ocorrerá mais com 30 (trinta) anos de contribuição, uma vez que a Emenda Constitucional 20/1998 fez previsão de um “pedágio” para concessão de tal benefício. A orientação é que o leitor procure uma agência do INSS ou a DPU, para mais orientações.
3 - Desde 1989, trabalho em um laboratório de análises clínicas, e recebo adicional de insalubridade. Gostaria de saber se, por receber esse adicional, terei algum benefício em minha aposentadoria. Tenho 49 anos. – Pergunta enviada por A. D.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Normalmente, quem trabalha nessas condições, tem direito a aposentadoria especial, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos. No caso acima, A. D. terá direito à aposentadoria após 25 anos de contribuição. Ela é devida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
Nesses casos, não é exigida idade mínima para aposentadoria, apenas o tempo de contribuição. Necessário destacar que, após 11.11.1996, é necessária a emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) pela empresa, para comprovação da insalubridade para fins previdenciários.
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