Em Minas, na calada, têm acontecido coisas absolutamente inexplicáveis e de que ninguém toma conhecimento. Aliás, a prática de atos à sorrelfa objetivam exatamente isto: o passar despercebido.
No dia 21.8.2019, após procedimento de consulta pública, foi publicada pelo Detran-MG a Portaria 1.498/2019, regulamentando a circulação dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte escolar em todo o nosso Estado.
Entretanto, basta uma análise um pouco mais atenta do texto da referida norma para se constatar, sem dificuldade, que foi retirada da redação original – que fora submetida a essa prévia consulta pública – uma importante regra, que pode gerar a ideia de que a realização do serviço de inspeção, exigido para a circulação desses veículos, possa ser realizado sem a observância de diretrizes básicas previstas em outras disposições legais que regulam a questão.
Por mais incrível que possa parecer, no texto anterior, original, havia sido expressamente reafirmado que esses serviços de inspeção seriam realizados com observância da Norma Técnica 14.040, da ABNT, a qual, por sua vez, estabelece as diretrizes básicas da inspeção de segurança para veículos, incluindo os princípios, as obrigações, as especificações e os controles básicos, que se aplicam à estrutura das estações de inspeção, equipamentos e recursos humanos envolvidos nesse processo.
Além disso, a referida portaria descreveu o que seria a atividade de inspeção veicular, utilizando-se para isso da redação de outra norma regulamentadora (artigo 1º, § 3º da Resolução 632/2016 do Contran). No entanto, sem quê nem por quê, simplesmente suprimiram-se no novo texto publicado inúmeros termos que constavam da redação original quanto ao conceito dessa atividade, relativos ao próprio procedimento de inspeção. Essa nova e omissa redação gera a presunção de que características como identificação do veículo, realização em estação de inspeção por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados não sejam mais necessárias para a efetivação desse importante serviço. Enfim, a nova redação da Portaria 1.498/2019 vai contra a própria norma nacional, colocando, em Minas Gerais, um serviço tão importante como o transporte escolar à mercê de inspeção realizada de qualquer jeito. E isso vai oportunizar o descuido com a segurança no transporte em cadeia, além de acidentes.
Por fim, outro trecho da mesma portaria demonstra clara possibilidade de interpretação equivocada, quando foi feita alusão à competência atribuída aos municípios para o exercício da atividade de vistoria de veículos, que não se confunde com a atividade de inspeção, indispensável para a circulação dos veículos escolares, que não é de competência dos municípios.
Espera-se que o Detran respeite as normas federais sobre o tema e republique a tal Portaria 1.498/2019, inserindo no texto o respeito à norma técnica da ABNT e à resolução do Contran; isso antes que ocorra mais uma tragédia envolvendo crianças e jovens em nosso Estado, como as acontecidas recentemente. Ou o Ministério Público vai esperar que morra alguém para intervir nisso?