Um analista de pesquisa de mercado acionou a Justiça do Trabalho em São Paulo afirmando que trabalhava além da jornada contratada. Embora não tenha conseguido comprovar as horas extras na sede da empresa, ele demonstrou que fazia jornadas externas controladas pela supervisão. A 53ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito às horas excedentes pela atividade externa e fixou a indenização em R$ 20 mil.
Decisão judicial
No processo 1001672-45.2024.5.02.0053, o trabalhador relatou que atuava em expediente interno e externo, sem o devido controle da jornada. A Justiça não acatou o pedido de horas extras com base nas marcações da sede, mas acatou a tese de que havia sobrecarga durante o trabalho externo, principalmente em visitas a clientes e eventos aos fins de semana.
Segundo a sentença, ficou claro que a empresa tinha meios de controlar a jornada remota por meio de supervisão, planejamento de rotas e registros de ponto, mesmo fora da sede. Com base nos relatos do autor e da testemunha da empresa, o juiz entendeu que a jornada de trabalho ultrapassava o limite legal.
Horas extras e reflexos
Foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras apenas em relação ao trabalho externo, com adicional de 50%, e 100% para os domingos trabalhados. O valor também deverá refletir no cálculo de verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
O juiz também autorizou a dedução de valores já pagos e deferiu a gratuidade judicial ao trabalhador. A empresa foi condenada a pagar custas de R$ 400,00.
O valor da indenização foi provisoriamente fixado em R$ 20 mil.
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