A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há indenização fixada pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, esse não deve arcar sozinho com o IPTU. Segundo os ministros, descontar o imposto do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, configuraria dupla compensação e enriquecimento sem causa.

No caso analisado, o juízo do inventário havia determinado que a dívida de IPTU de um imóvel fosse paga exclusivamente por uma das herdeiras, que o ocupava. O tribunal estadual manteve a sentença, com o entendimento de que quem usufrui do bem deve arcar com os encargos, independentemente de haver indenização.

A herdeira ocupante recorreu ao STJ, alegando que, até a partilha, o imóvel integra o espólio, e que o IPTU é uma obrigação propter rem, devendo ser dividido entre todos os herdeiros.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo, destacou que o imposto decorre da titularidade sobre o bem e que, até a partilha, a responsabilidade pelo IPTU é do espólio, e não exclusivamente do herdeiro que ocupa o imóvel.

“O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, afirmou o relator.

Ele ressaltou ainda que, no caso analisado, já havia sido fixada uma indenização correspondente ao aluguel da parte da outra herdeira, que seria compensada na partilha. Não houve acordo prévio sobre o ressarcimento do IPTU, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Assim, o STJ entendeu que não cabe novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU, pois isso equivaleria a dupla indenização e geraria enriquecimento sem causa.

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