Uma auxiliar técnica em fibra óptica será indenizada por danos morais e materiais após sofrer um grave acidente de trabalho durante a instalação de internet em uma residência, em julho de 2018, no Mato Grosso do Sul.
De acordo com o processo, a profissional caiu do telhado ao realizar a troca de uma telha para passar o cabeamento. A queda causou a fratura de oito costelas, lesão no pulmão e pneumotórax, exigindo dois períodos de afastamento até seu retorno definitivo em janeiro de 2019.
Empresa não forneceu EPI nem treinamento adequado
Contratada em fevereiro de 2018, a auxiliar executava rotineiramente serviços com risco de queda, acessando o forro e a laje das residências. No entanto, conforme o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a empresa não forneceu o cinturão de segurança nem ofereceu treinamento para trabalho em altura, descumprindo as Normas Regulamentadoras 15 e 35.
Justiça reconhece responsabilidade civil da empresa
Para a juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, ficou evidente a omissão da empregadora quanto à segurança do trabalho. A sentença determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e a indenização por danos materiais com base no artigo 949 do Código Civil, referente à perda de capacidade laboral temporária.
Empresa alegou culpa de terceiro, mas tese foi rejeitada
A defesa argumentou que a queda ocorreu devido a defeito na estrutura do telhado da residência, mas a Justiça do Trabalho da 24ª Região rejeitou a tese. A perícia técnica confirmou o caso como acidente de trabalho típico, conforme o artigo 19 da Lei 8.213/91.
Para a magistrada, o sofrimento físico e emocional gerado pelo acidente configura dano moral puro, não sendo necessária a prova de prejuízo adicional. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT-24, que destacou ainda o caráter pedagógico da condenação, como forma de prevenção de novas negligências.
Processo: 0024242-75.2021.5.24.0072