A Justiça Federal da 3ª Região determinou que o INSS conceda salário-maternidade a uma trabalhadora rural após reconhecer erro em decisão anterior. A Terceira Seção do TRF3 desconstituiu parcialmente um acórdão da Sétima Turma e deferiu o benefício, com base na certidão de nascimento da filha e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso envolve o nascimento da filha da autora em 19 de dezembro de 2015. Inicialmente, a Sétima Turma havia negado o pedido por falta de início de prova material em nome próprio da lavradora. Porém, segundo a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a decisão ignorou documentos válidos nos autos — como a certidão que identifica a autora como “lavradora” e registros do Cadastro Único em nome do companheiro.

Ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos”, destacou a magistrada. A prova documental também foi corroborada por testemunhas.

A relatora reforçou que o trabalho rural feminino costuma ser invisibilizado em comparação ao dos homens, e que isso precisa ser considerado com sensibilidade. “O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica”, concluiu.

Com a decisão, o INSS deverá pagar à autora o salário-maternidade referente ao nascimento da filha, no valor de um salário-mínimo mensal vigente à época, pelo período de 120 dias.

O caso foi julgado na Ação Rescisória nº 5025854-80.2023.4.03.0000 e marca mais uma aplicação prática do protocolo de gênero no reconhecimento de direitos previdenciários.

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