Uma atendente de telemarketing de Curitiba (PR) teve reconhecido pela Justiça o direito à rescisão indireta após ser impedida de usar o banheiro durante a gravidez. A funcionária chegou a urinar nas próprias roupas, na frente de colegas de trabalho, por não conseguir autorização para sair de sua estação fora dos horários fixos.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) também fixou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, considerando a gravidade do constrangimento e a omissão da empresa diante da situação vexatória.

A trabalhadora estava em período de estabilidade gestacional e apresentou atestado recomendando a ingestão de dois litros de água por dia, com livre acesso ao banheiro. Mesmo assim, os gestores mantiveram a regra que limitava o uso do banheiro a horários predeterminados. Testemunhas confirmaram que a gestante sofreu a restrição e foi humilhada com apelidos como “maria mijona”.

Segundo o colegiado, a conduta da empresa configurou falta grave, nos termos do artigo 483 da CLT, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para a relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, é inadmissível que a organização do trabalho desconsidere as necessidades fisiológicas dos empregados, especialmente no caso de uma gestante.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, a atendente terá direito a todas as verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro, férias e acesso ao FGTS com multa, além do seguro-desemprego.

O número do processo não foi divulgado. Da decisão ainda cabe recurso.

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