A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um homem mordido por seu cachorro em via pública. O caso ocorreu durante uma caminhada da vítima com sua esposa.
Segundo o autor do processo, o animal já era conhecido por sua agressividade, com histórico de outros ataques e até multa condominial aplicada à tutora. Após a mordida, que causou lesão e atendimento médico, o homem decidiu buscar reparação judicial, alegando que as medidas anteriores foram ineficazes.
A mulher recorreu da decisão, argumentando que o episódio ocorreu na rua, onde todos devem ter cautela, e que o cão era de pequeno porte. Alegou ainda que não houve comprovação suficiente de dano moral.
No entanto, a Turma entendeu que o responsável pelo animal responde pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. Para o relator, a lesão física, o susto e o abalo psicológico sofridos pela vítima configuram violação à integridade e justificam a condenação.
A indenização foi fixada em R$ 97,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
📄 Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016
🔗 Fonte: TJDFT
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