O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, o pedido de absolvição de um réu condenado por furtar seis barras de chocolate, avaliadas em R$ 30,00, de um supermercado em Sertãozinho (SP).
A 5ª Turma manteve a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, convertida em sanções restritivas de direitos.
A defesa alegou furto famélico — quando o delito ocorre por extrema necessidade alimentar — e o princípio da insignificância. Mas o relator, ministro Messod Azulay Neto, decidiu que o chocolate “não constitui alimento apto a saciar necessidade premente” e que a reiteração criminosa do acusado impede a aplicação da insignificância.
Por que o STJ rejeitou o furto famélico?
Ao analisar o AgRg no HC 885032/SP, a 5ª Turma concluiu que o produto subtraído não solucionaria uma situação de fome imediata. A jurisprudência do tribunal restringe o furto famélico a bens essenciais à sobrevivência, como comida básica.
Reincidência pesa contra o réu
Outro ponto decisivo foi a existência de antecedentes criminais. Para o colegiado, a prática reiterada de furtos demonstra periculosidade social e afasta circunstâncias atenuantes.
Detalhes do processo
- Número: AgRg no HC 885032/SP
- Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo
- Relator: Ministro Messod Azulay Neto
- Pena aplicada: 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa
O que diz a lei
O furto simples está previsto no art. 155 do Código Penal, com pena de até 4 anos de reclusão. O reconhecimento do furto famélico pode excluir a tipicidade, mas só se comprovar necessidade extrema e ausência de antecedentes.
Próximos passos
A defesa ainda pode tentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Sem novos fatos, especialistas avaliam que as chances de reversão são remotas.
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