O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que os descontos aplicados em bolsas de estudo concedidas por meio do Prouni não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços).

Em julgamento da 2ª Câmara Cível, os desembargadores reformaram uma decisão anterior da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que havia isentado a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A do pagamento do tributo sobre esses valores.

Segundo o novo entendimento, as bolsas do Prouni não são meros abatimentos incondicionais, mas sim uma forma indireta de pagamento pelos serviços educacionais, já que representam contrapartida pela isenção de tributos federais recebida pelas instituições de ensino participantes do programa.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxu, a remuneração, ainda que indireta, integra a base de cálculo do ISS conforme o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Ela destacou que, como há prestação de serviço onerosa, a incidência do imposto municipal se mantém, independentemente da origem do valor recebido.

“As bolsas concedidas no âmbito do Prouni constituem contraprestação indireta mediante isenção de tributos federais, caracterizando remuneração pelo serviço prestado”, afirmou a magistrada.

Com a decisão, foi reconhecida a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 6509762) e afastada a sentença que beneficiava a instituição. O Município de Natal venceu o recurso e não precisará pagar honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

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