Opinião

Amauri Meireles: Segurança e ordem social

Por um conselho de defesa social

Por Amauri Meireles
Publicado em 17 de fevereiro de 2016 | 04:00
 
 
 
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Quando os números da estatística criminal se elevavam, era comum imputar esse fato à “incompetência” das polícias em não reduzir a criminalidade, principalmente a violenta.

Posteriormente, estudos demonstraram que a incompetência era de policiocratas, que demonizavam essa elevação sem conhecer fundamentos que compõem a (embora incipiente) doutrina de polícia. Deveriam saber que as PMs não impedem o crime, mas sim inibem vontades e obstaculizam oportunidades. Nem as polícias civis, que investigam autoria e materialidade de delitos, impedem! Polícia, em geral, não atua sobre as causas, sobre os fatores geradores de insegurança. Estes devem ser pesquisados, estudados pelo Estado, cuja intervenção inicia-se com a identificação de vulnerabilidades sociais e dimensionamento de ameaças, seguindo-se ações estratégicas desdobradas na definição de políticas públicas e na fixação e implementação de diretrizes, por meio de planos, programas e projetos.

Para que haja efetividade na defesa social, pressupõe-se que ela esteja sistematizada, ou seja, que os órgãos compromissados com a proteção social (não apenas os estritamente policiais) estejam trabalhando harmonicamente nos três níveis e nas três esferas. Isso não está ocorrendo! A grande maioria dos órgãos trabalha de forma estanque, numa área em que são fundamentais a coordenação, a supervisão e o controle. Internamente, isto é, dentro de cada instituição, são praticadas essas ações administrativas, o que permite inferir-se que o problema não é de gestão; não é micro, é macro!

Estudos e pesquisas sobre doutrina de polícia, vulnerabilidades e ameaças sociais, estratégias, políticas públicas, diretrizes, efetividade, sistematização, coordenação, supervisão e controle geralmente resultam em propostas indutivas, cuja aplicabilidade se restringe a um órgão peculiar ou, no máximo, a alguns poucos, não alcançando o universo envolvido com a mitigação de ameaças sociais. Faltam decisões dedutivas, de cima para baixo, estabelecidas por órgão legítima e legalmente habilitado e autorizado a fazê-lo. Não se trata de interferência na autonomia dos Estados-membros, visto que a Constituição Federal estabelece (artigo 144) que a segurança pública é dever do Estado (Organização político-administrativa, artigo 18 da CF), direito e responsabilidade de todos. Assim, é absolutamente inútil a discussão sobre a possibilidade de a União e os municípios atuarem, na segurança pública, concorrentemente com os Estados-membros. A combinação dos artigos já citados mostra, cristalinamente, que não apenas podem, mas devem!

A CF, em seu artigo 91, abriga o Conselho de Defesa Nacional, que trata de questões relativas à segurança e à ordem nacionais, que estão bem-organizadas. Já a defesa social (que aborda o gênero “ameaças” e não apenas a espécie “crime”), está assustadoramente desorganizada, o que pode ser corrigido com a criação do Conselho Nacional de Defesa Social, diretamente ligado à Presidência, para tratar de segurança e ordem sociais.

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