Legislação

Faltar ao trabalho no Carnaval pode gerar demissão por justa causa? Entenda

Nas cidades onde a data é ponto facultativo e não há acordo por convenção coletiva, o empregador é quem decide se há folga ou não

Por Alexandre Nascimento
Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | 06:00
 
 
 
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O trabalhador que pretende folgar no Carnaval, acreditando que é feriado, deve ficar bem atento para não ter problemas na empresa onde trabalha. Se o local tiver autorização para funcionar e o empregado não aparecer, pode acabar demitido. E até por justa causa, uma das penas mais graves impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se for uma ação recorrente.

Apesar de ser um período de festas em todo o Brasil, nenhum dia de folia é feriado nacional. Apenas no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira é considerada feriado estadual. Em muitas cidades, a data é ponto facultativo e o funcionamento do comércio é definido por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Se no município for permitida a abertura do comércio no Carnaval e o empregado que estiver escalado para trabalhar faltar ao serviço, ele poderá ser desligado da empresa. 

“Nós temos que ter muito cuidado para tratar dessa questão, porque muita gente acaba confundindo o Carnaval como sendo um feriado nacional e ele não é. A lei permite que municípios e Estados decretem feriados ou pontos facultativos, e não são todos que fazem isso. Considerando esse fato, faltar ao trabalho em um local onde não é considerado feriado pode sim acarretar prejuízos salariais e até mesmo a dispensa por justa causa, a depender evidentemente das atividades que são prestadas pelo empregado”, afirma o advogado Luis Henrique Borrozzino, sócio do escritório M3BS Advogados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB/SP). 

Apesar do Carnaval não ser feriado, serviços essenciais podem funcionar normalmente durante o período em todo o Brasil, como restaurantes, supermercados, hospitais e postos de gasolina.   

Mas para o comércio em geral, a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, permite o trabalho em feriados somente quando autorizado pela convenção coletiva e permitido o funcionamento pela legislação municipal. 

Funcionamento do comércio no Carnaval em Belo Horizonte 

No caso de Belo Horizonte, a Convenção Coletiva de Trabalho permite que os empregados trabalhem apenas no fim de semana de Carnaval. A orientação está na trigésima sexta cláusula do documento. 

No sábado (10) e no domingo (11), as lojas podem abrir normalmente. Mas a situação muda nos outros dias.

"Conforme Convenção Coletiva de Trabalho, o comércio em Belo Horizonte não abre segunda feira de carnaval (dia 12), quando se comemora o dia do comerciário. Também não abre na terça (dia 13) e reabre na quarta-feira (dia 14) a partir das 12h", afirma comunicado do Sindilojas BH e Região. 

  • Sábado (10/02): Funcionamento normal
  • Domingo (11/02): Funcionamento normal
  • Segunda-feira (12/02): Não haverá expediente
  • Terça-feira (13/02): Não haverá expediente
  • Quarta-feira (14/02): Haverá expediente somente após 12h

Situação onde a convenção coletiva permite o trabalho nos dias de folia

Nas cidades onde a convenção coletiva de trabalho autoriza a mão-de-obra dos empregados durante todos os dias de Carnaval, o funcionário escalado para trabalhar receberá um valor maior ou terá uma folga compensatória.

“Caso o dono da loja queira de fato abrir suas portas, basta combinar e convocar o funcionário para que ele compareça ao trabalho. E, nessa hipótese, o funcionário vai receber o valor do dia de trabalho em dobro. Ele poderá também ganhar outro dia de descanso, caso não receba em dobro. Ou, eventualmente, ele compense em outros dias, que não seja um dia completo, mas outros dias. Aí vai depender do que for previsto na convenção e o que for ajustado ali entre as partes”, explica o advogado.

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