O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente ação de direito de vizinhança movida por uma moradora contra sua vizinha. A sentença, proferida em 11 de julho de 2025, rejeitou preliminar de coisa julgada e limitação de prova oral, adotando exclusivamente a prova documental conforme o art. 435 do CPC.

Nos autos (Processo nº 5006229-73.2023.8.13.0024), a autora apresentou:

  • Boletins de ocorrência que registram xingamentos, ameaças e invasão de propriedade;
  • Notas fiscais de materiais de construção e recibos de mão de obra para reforma do muro;
  • Fotografias mostrando o buraco perfurado na alvenaria da garagem.

A ré, em sua contestação, alegou ausência de nexo causal e prova inconclusiva da autoria do dano. Contudo, o juiz entendeu que, mesmo sem comprovar integralmente o dano material, as evidências eram suficientes para caracterizar perturbação contínua do sossego e abuso de posse, justificando reparação por danos morais.

Fundamentação jurídica

  • Artigo 186 do Código Civil: ficou comprovada conduta ilícita, dano e nexo de causalidade em relação ao abalo moral;
  • Ônus da prova (art. 373, I, do CPC): embora as notas fiscais não isoladamente comprovem autoria, as provas documentais e a presunção de veracidade dos boletins bastam para o abalo psíquico;
  • Presunção de veracidade: os boletins não foram impugnados, reforçando a confiabilidade dos relatos;
  • Jurisprudência do TJMG: reconhece indenização em casos de uso anormal da propriedade que comprometa a saúde mental do vizinho.

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 000,00, atualizados pelo IPCA desde a sentença e acrescidos de juros conforme a Lei 14.905/2024. Determinou ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação.

O caso reforça a importância de respeitar o direito de vizinhança e a exclusividade de uso de propriedades contíguas, servindo de alerta para conflitos similares.

Processo: 5006229-73.2023.8.13.0024

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