A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e lá mantinha o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente seu bem-estar e comprometia o espaço residencial durante todo o contrato., iniciado em janeiro de 2021 até junho de 2023.

No processo, a mulher contou também que, por inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber encomendas. Relatou ainda que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante Como a empresa não contestou as fotos que mostravam a armazenagem na residência, a versão da profissional prevaleceu como verdadeira. Ao avaliar o caso, o desembargador reconheceu que a empresa não poderia transferir à trabalhadora os custos de armazenagem sem o devido pagamento. Isso se baseia no princípio trabalhista da alteridade, que proíbe o repasse de despesas da atividade empresarial ao empregado.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo e capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu que o total fixado em primeira instância, de R$ 150 por mês, está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar. (Com informações do TRT-MG)