A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma clínica médica especializada em transplante capilar a indenizar uma técnica de enfermagem em R$ 30 mil. Inicialmente, a condenação em primeira instância partiu do juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A técnica de enfermagem sofreu acidente de trabalho ao entrar em contato direto com o sangue de um paciente soropositivo.
Por causa do ocorrido, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicação antirretroviral e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos. Para o magistrado de primeira instância, o episódio causou sofrimento de ordem moral passível de reparação. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, destacou.
A clínica alegou que adotou as normas de segurança exigidas e que tomou as providências cabíveis após o acidente, como a administração do coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustentou ainda que a empregada não chegou a ser contaminada, tanto que todos os exames apresentaram resultado negativo.
No entanto, em sua análise, o juiz considerou que a empresa foi negligente ao não assegurar as medidas preventivas exigidas pelo ordenamento jurídico, o que resultou no acidente. Testemunha ouvida no processo confirmou que a trabalhadora não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do ocorrido.
Segundo o relato da testemunha, havia determinação da empresa para o uso de equipamentos de proteção, os chamados “EPIs”, em todas as cirurgias. Ainda assim, a técnica de enfermagem não foi advertida ao retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, afirmou a testemunha, que também participava do procedimento.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência e a doutrina vêm adotando, em determinadas situações, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com base no risco da atividade, afastando a exigência de prova de culpa. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva.”, registrou.
No caso concreto, o juiz reconheceu que o acidente decorreu do desempenho de atividades voltadas para o empregador, o qual não observou adequadamente as normas de segurança do trabalho. Com isso, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, fundamentando a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
A decisão consignou que não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização. O simples exercício da atividade, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito caso tenha provocado danos à vítima. O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 64,8 mil. Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 30 mil, por considerá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado também levou em conta a extensão do dano, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.