CIDADES

Empresa sem alvará é condenada a indenizar noivos que planejavam festa de casamento na capital

Redação O Tempo

Por DA REDAÇÃO
Publicado em 04 de outubro de 2011 | 13:08
 
 
 
normal

A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, condenou uma empresa que organiza festas a pagar uma multa de R$ 5,5 mil a um administrador que havia contratado a companhia para sua festa de casamento. A magistrada também declarou extinto o contrato e determinou que todo o valor pago para realização da festa fosse devolvido, com juros e correção monetária.

O administrador alegou que perdeu a confiança nos serviços da empresa após saber que ela não possuía alvará de funcionamento. A organizadora foi notificada em abril de 2009 para a rescisão do contrato e devolução dos valores já pagos. Foi dado o prazo de cinco dias para a empresa comprovar sua regularidade, o que não foi confirmado.

A empresa contestou, alegando que apesar de estar com problemas para concessão do alvará, possuía autorização liminar para funcionamento, o que, segundo informou, não representaria riscos para a festa de casamento do administrador. A empresa relatou que o alvará teria sido suspenso devido a um abaixo-assinado feito pelos moradores vizinhos que acusaram a perturbação do sossego da região provocado pela casa de festas.

A magistrada verificou que não houve comprovação no processo das alegações da casa de festas de que estaria funcionando normalmente em virtude de medida liminar e nem de que a ausência do alvará era devido ao abaixo-assinado dos moradores do bairro insatisfeitos com a perturbação do sossego no local.

Para a julgadora, é justificável a desconfiança do casal em relação à casa de festas que, mesmo se estivesse funcionando com autorização liminar, tal situação poderia ser modificada repentinamente. “Não há, dessa forma, qualquer segurança ao se contratar uma empresa que não possui alvará de funcionamento, estando sujeita, a qualquer momento, a fechar suas portas e a não cumprir os negócios firmados”.

O entendimento da magistrada em relação ao pedido de indenização foi de que não houve provas suficientes no processo para comprovação do dano moral. A notificação foi feita em abril de 2009, sendo que a festa de casamento estava marcada para novembro do mesmo ano. Assim, para a juíza Soraya Láuar, houve prazo mais do que suficiente para organização da festa com outra empresa do ramo. “Portanto, o mero aborrecimento ou desgaste emocional que surge do cotidiano não merece reparo moral”, finalizou.

A decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso.

Notícias exclusivas e ilimitadas

O TEMPO reforça o compromisso com o jornalismo profissional e de qualidade.

Nossa redação produz diariamente informação responsável e que você pode confiar. Fique bem informado!