Justiça

Funcionário obrigado a trabalhar após a morte da mãe será indenizado em MG

A empresa terá que pagar também uma segunda indenização no valor de R$ 10 mil, por deixar de conceder férias por longo período ao trabalhador

Por Raíssa Oliveira
Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | 08:37
 
 
 
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Um homem será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ser obrigado a trabalhar após o falecimento da mãe. A empresa terá que pagar também uma segunda indenização no valor de R$ 10 mil, por deixar de conceder férias por longo período ao trabalhador. A decisão é da juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo decisão divulgada nesta terça-feira (20 de fevereiro), a empresa violou a regra do artigo da Lei trabalhista ao determinar que funcionário voltasse a trabalhar logo após o sepultamento da mãe. A alegação do ex-empregado foi confirmada por uma testemunha. Conforme depoimento, o supervisor buscou o trabalhador para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. 

Além disso, o trabalhador também solicitou o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. 

Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a aplicação da licença no período de luto sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos. A julgadora ressaltou que ficou provada a falha tendo em visto que o homem foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe. “Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.

Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida e  de  relações interpessoais do indivíduo. No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. 

Para a julgadora, o arbitramento da compensação por dano moral deve observar a gravidade e a extensão do dano, para reparar adequadamente a vítima, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reincidência. A magistrada determinou o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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