Em Juiz de Fora

Homem obrigado a dirigir caminhão sem CNH será indenizado após acidente

Sentença definiu R$ 8.000 como indenização por danos morais

Por O Tempo
Publicado em 24 de abril de 2024 | 10:14
 
 
 
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Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral de R$ 8.000 a um funcionário que foi obrigado a dirigir caminhão sem ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a categoria. 

O empregado se envolveu em um acidente de trânsito que acarretou o engavetamento de vários veículos.  Durante o processo, o funcionário alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir CNH que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta pela empresa.

No dia 30 de julho daquele ano, o caminhão dirigido pelo empregado perdeu o freio e ocasionou o acidente com outros veículos. O homem ficou preso dentro do caminhão e só conseguiu ser retirado quando a polícia chegou. 

O funcionário se sentiu prejudicado pela empresa, uma vez que não recebeu qualquer assistência no processo criminal ao qual passou a responder. Já a empresa disse que não cometeu nada que gerasse os danos morais alegados.

Ao examinar o caso, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, contribuiu para a decisão o depoimento de uma testemunha, que afirmou já ter feito a rota com ele por várias vezes e que estava presente no dia do acidente. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. No entanto, a testemunha somente soube que ele não possuía carteira de habilitação quando a polícia chegou, após o acidente. O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador deveria dirigir o veículo e que o autor do processo deveria ir como ajudante. 

A Justiça entendeu que ficou evidenciada a determinação da empresa para que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. “A empresa concorreu no evento do acidente e causou dano moral ao autor”, concluiu ao reconhecer o direito à reparação. 

Por outro lado, a juíza entendeu que a conduta reprovável da empresa não atenua a culpa do trabalhador na ocorrência do acidente de trânsito. Nesse sentido, registrou que ele deverá responder na esfera própria, de acordo com o que for apurado pela autoridade competente.

Após a sentença, a empresa e o homem firmaram um acordo, foi realizado o pagamento e o processo arquivado.

 

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