Um hospital em Alfenas, no Sul de Minas Gerais, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 150 mil reais à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de Covid-19, em 2020. A funcionária era obesa e tinha diabetes, o que a classificava como grupo de risco da doença. No entanto, não foi afastada da função e continuou a trabalhar no estabelecimento em momento crítico da pandemia.
A juíza do Trabalho responsável pela sentença, Alessandra Junqueira Franco, considerou que a vítima pode ter se contaminado no hospital, já que atuava em “exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido”. Já o hospital nega essa possibilidade e argumenta que a mulher pode ter contraído Covid em qualquer lugar durante esse período.
Conforme a magistrada, o representante do hospital chegou a afirmar que, na mesma época em que a vítima teve a doença, outros 40 trabalhadores da instituição testaram positivo para coronavírus. A funcionária foi a única a morrer, ainda que não trabalhasse diretamente no pronto-atendimento.
Além de obesidade mórbida e diabetes, a mulher também teve quadros de hipertensão, anemia e hipotireoidismo. Todos os problemas foram comprovados por relatórios médicos e pelo próprio atestado de óbito. Segundo a juíza, outros funcionários pertencentes ao grupo de risco da Covid-19 chegaram a ser afastados de seus postos, o que não ocorreu com a vítima.
“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos a sua saúde (artigo 157 da CLT)”, escreveu Alessandra Franco.
A decisão do pagamento de indenização por danos morais à filha da auxiliar de enfermagem reconhece que a morte da funcionária do hospital causou prejuízos à família. A empresa apresentou recurso que está sendo analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
“As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela Covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a magistrada na sentença.