Após Ação Civil Pública

Justiça garante atendimento a pacientes com câncer em Uberlândia

De acordo com a decisão, a União, Estado e município devem assumir, de forma solidária, todos os custos e despesas com o tratamento do paciente na rede privada quando não houver vagas na rede pública

Por Da redação
Publicado em 04 de novembro de 2014 | 20:03
 
 
 
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O juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, determinou que pacientes com câncer sejam atendidos em clínicas e hospitais particulares quando não houver vagas na rede pública do município.

De acordo com a decisão, a União, o Estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia devem assumir, de forma solidária, todos os custos e despesas com exames, internação e tratamento, além das despesas relacionadas ao transporte, alimentação e hospedagem do paciente e de eventual acompanhante.

A sentença foi favorável ao pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública ajuizada em 2011, para garantir o atendimento a pessoas carentes que foram diagnosticadas com câncer.

Ela também determina a implementação de medidas administrativas, por parte da União, do Estado e do município para disponibilizar à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), número adequado e suficiente de exames e cirurgias oncológicos, o que deve por fim à formação de filas de espera.

Lei dos 60 dias

Em toda a região do Triângulo e Alto Paranaíba, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia é centro de referência no atendimento oncológico. No entanto, devido ao número de pacientes, a unidade ficou sobrecarregada.

Segundo o MPF, na época do ajuizamento da ação, havia 312 homens com forte suspeita de câncer de próstata aguardando, com sondas implantadas no corpo, a realização de exames para detectar a existência da doença. Além disso, em 2011, o tempo de espera para a realização das cirurgias chegava a sete meses.

Para proferir a sentença, o juiz responsável levou em consideração o descompasso entre a demanda de pacientes e a estrutura disponível no hospital, além da Lei federal 12.732/2012, que estabelece o prazo de até 60 dias para início do tratamento no SUS do paciente com câncer, inclusive assegurando-lhe tratamento privilegiado e gratuito quanto ao acesso às prescrições e medicamentos.
 

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