Ainda no papel

Projeto que cria subsídio de R$237,5 mi às empresas de ônibus recebe aval da PBH

Proposta será encaminhada nesta terça-feira (17) à Câmara Municipal; novo texto estabeleceu um teto para o repasse e manteve a previsão de aumento em 15% das viagens na capital

Por Pedro Nascimento
Publicado em 16 de maio de 2022 | 18:42
 
 
 
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Foi concluído nesta segunda-feira (16) o texto referente ao projeto de lei que vai conceder um subsídio de R$ 237,5 milhões para as empresas de ônibus que atuam em Belo Horizonte. Em relação ao que havia sido acordado junto ao Sindicato das Empresas de Ônibus de Belo Horizonte (SetraBH), a principal alteração no projeto foi a criação de teto para que o repasse não ultrapasse o valor combinado inicialmente. 

A redação final da matéria contou com aprovação da prefeitura de Belo Horizonte (PBH), que deve enviar o projeto para a Câmara Municipal nesta-feira (17) para análise e aprovação.

Em troca do subsídio, as empresas deverão se comprometer em aumentar o número de viagens diárias em dias úteis típicos em, no mínimo, 15%. A base de comparação é em relação à média de viagens diárias em dias úteis típicos verificada no mês de março de 2022. Na prática, isso significa que haverá menos viagens que a média do período pré-pandemia.

Ainda segundo o texto, as empresas também deverão retomar a prestação do serviço de transporte público em horário noturno, aos finais de semana nos feriados e nos dias atípicos. Nesse caso, o quadro de horários deverá ser o mesmo do período de novembro de 2019 a janeiro de 2020.

Os demais pontos do acordo foram mantidos no projeto de lei que será encaminhado pelo prefeito Fuad Noman (PSD) nesta terça-feira (18) à Câmara Municipal.

Confira o texto aprovado pela PBH:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, no valor máximo total de R$ 237,5 milhões (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) no período de abril de 2022 a março de 2023, ao sistema municipal de transporte público coletivo, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus, nos termos desta lei, do inciso II do art. 198 da Lei Orgânica e do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º – O subsídio previsto no art. 1º será repassado mensalmente às concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional, de que trata a Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, e aos permissionários do serviço de transporte público coletivo suplementar, observando os seguintes valores máximos:

I – R$ 226.500.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e quinhentos mil reais) para as concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional;

II – R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o serviço de transporte público coletivo suplementar.

§ 1º – O subsídio mensal para as concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional será repassado da seguinte forma:

I – R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por mês, nos meses de abril, maio e junho de 2022;

II – R$ 17.750.00,00 (dezessete milhões setecentos e cinquenta mil reais reais) por mês, nos meses de julho a dezembro de 2022;

III – R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mês, nos meses de janeiro a março de 2023.

§ 2º – O subsídio mensal para os permissionários do serviço de transporte público coletivo suplementar será repassado da seguinte forma:

I – R$ 1.457.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil reais) por mês, nos meses de abril, maio e junho de 2022;

II – R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais) por mês, nos meses de junho a dezembro de 2022;

III – R$ 485.333,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e trezentos e trinta e três reais) por mês, nos meses de janeiro a março de 2023.

§ 3º – O primeiro repasse será efetuado em até dez dias após o início de vigência desta lei, e a primeira parcela será calculada considerando o valor acumulado referente ao mês de abril até o mês da publicação desta lei.

§ 4º – Por transporte público coletivo suplementar, compreende-se aquele prestado na forma de redes de serviço operadas por permissionários selecionados por processo licitatório.

Art. 3º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverão, com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento operacional do serviço de transporte público:

I – no dia útil seguinte após o recebimento da primeira parcela do subsídio:

a) aumentar o número de viagens diárias em dias úteis típicos em, no mínimo, 15% (quinze por cento) em relação à média de viagens diárias em dias úteis típicos verificada no mês de março de 2022;

b) retomar a prestação do serviço de transporte público em horário noturno, nos finais de semana nos feriados e nos dias atípicos, aos níveis da média da programação realizada no período de novembro de 2019 a janeiro de 2020;

II – em até quinze dias após o recebimento da primeira parcela do subsídio aumentar o número de viagens diárias em dias úteis típicos em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação à média de viagens diárias em dias úteis típicos verificada no mês de março de 2022.

§ 1º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverão comprovar, por meio de relatório eletrônico diário, o cumprimento do disposto nos incisos I e II.

§ 2º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus informarão previamente à Sumob os acréscimos planejados, por linha, para cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput.

§ 3º – A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – tornará pública as informações sobre o cumprimento das condicionantes dispostas nesse artigo.

§ 4º – O repasse do subsídio será suspenso caso as concessionárias deixem de cumprir o disposto neste artigo, ou qualquer das cláusulas firmadas no ACORDO PBH/CMBH/SETRA/CONSÓRCIO OPERACIONAL, celebrado em 12 de maio de 2022.

Art. 4º – Os valores efetivamente repassados nos termos desta lei integrarão o cálculo da modicidade tarifária. 

Art. 5º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional e os permissionários do transporte suplementar informarão mensalmente à Sumob o valor do subsídio especificamente transferido a cada empresa concessionária e a cada permissionário.

Parágrafo único – A Sumob tornará pública a relação dos repasses efetuados às concessionárias e aos permissionários.

Art. 6º – O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação, nos termos do ACORDO PBH/CMBH/SETRA/CONSÓRCIO OPERACIONAL, celebrado em 12 de maio de 2022, para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento vigente até o limite de R$237,5 milhões (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) para atender ao disposto nesta lei, conforme valores e origens a seguir:

I – R$ 163.500.000,00 (cento e sessenta e três milhões e quinhentos mil reais) provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais) provenientes da anulação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Os saldos dos créditos especiais de que trata o caput não aplicados poderão ser reabertos para a mesma finalidade em exercício financeiro seguinte, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros informarão periodicamente ao GT-MOB-BH, as etapas de desenvolvimento e construção do modelo do novo aplicativo para mobilidade urbana na capital.

Art. 9º – Toda comunicação institucional sobre o subsídio que trata esta lei, em mídia contratada ou em canais próprios, mencionará que foi instituído por legislação aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, fazendo referência ao número e ao ano da lei.

Art. 10º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de dez dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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