Um supermercado de Araxá, no Alto Paranaíba, foi condenado na Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário em R$ 1.800 por danos morais. O trabalhador, quando ainda trabalhava no local, foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho.
No processo, o homem alegou que o setor de Recursos Humanos (RH) entrou em contato com ele e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.
Após o fim do contrato, o ex-empregado acionou a Justiça para pedir a indenização. A Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, já que houve “ingerência indevida na esfera particular do empregado”.
Empregados do supermercado declararam no processo que a publicação não ofendia a empresa e que a vítima “era realmente muito querida no ambiente de trabalho”. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.
O ex-funcionário recorreu da decisão para tentar aumentar o valor indenizatório, mas a segunda instância do TRT negou o pedido. O trabalhador já recebeu o valor devido e o processo foi arquivado definitivamente.