A Justiça condenou uma clínica de depilação a laser a indenizar, em R$ 6 mil, uma mulher que apresentou queimaduras nas pernas após sessões no estabelecimento. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em Belo Horizonte, e foi divulgada nesta quarta-feira (7). 

Conforme o TJ, o pagamento será por danos morais e danos estéticos. Segundo o processo, em março de 2019 a cliente adquiriu um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Ao chegar em casa após uma das sessões, que não foi realizada pela mesma pessoa das anteriores, a consumidora notou que as pernas estavam muito avermelhadas e com ardência forte. A situação piorou no dia seguinte e as manchas se tornaram escuras.

À Justiça, a cliente relatou ter solicitado ajuda aos responsáveis pelo tratamento e foi instruída a usar apenas uma pomada para aliviar as dores. Isso não funcionou e, de acordo com ela, a ardência piorou. Como as pernas ficaram com marcas de queimadura que perduraram por sete meses, a cliente decidiu ajuizar a ação.
 
Segundo o Tribunal, a clínica argumentou que as sessões e conduta dos profissionais não tinham relação com os danos causados à pele da consumidora. A mulher, inclusive, foi citada como culpada pelo estabelecimento “por não obedecer às recomendações repassadas no ato do atendimento”.  

Ainda na defesa, a clínica argumentou que a cliente retornou ao estabelecimento para realização de novas sessões de depilação a laser após a data da alegada queimadura, o que poderia evidenciar a permanência da confiança no serviço prestado. A empresa também refutou a tese de danos estéticos, tendo em vista que as cicatrizes sumiram após sete meses.
 
Em 1ª Instância, os argumentos da autora da ação foram aceitos e ficaram estipuladas as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 3 mil cada uma. Diante disso, as duas partes recorreram. Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora foi acometida por queimaduras graves decorrentes de falha na prestação dos serviços e deve ser compensada pelos danos morais e estéticos sofridos, pois foi atingida em sua esfera psicológica e física.
 
“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.