Os beneficiários de planos de saúde deverão estar mais atentos a partir de 1º de fevereiro. É que nesta data entram em vigor as novas regras de cancelamento de contratos por inadimplência. A Resolução Normativa 593/23 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios mais rigorosos e padronizados para que as operadoras possam excluir clientes em débito. 

A nova normativa prevê que o cancelamento do plano de saúde só poderá ocorrer se o beneficiário acumular duas mensalidades em atraso no período de 12 meses, sejam consecutivas ou não. Além disso, torna obrigatória a notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, concedendo-lhe um prazo adicional de 10 dias para quitação.

“A alteração traz alguns alinhamentos para garantir que o beneficiário tenha ciência da sua inadimplência e não seja pego despercebido. Pode até parecer algo contraditório a pessoa não ter ciência da sua dívida, mas a gente precisa lembrar que muitas pessoas podem fazer pagamentos programados, podem receber um boleto numa residência da qual já tenha se mudado e isso acaba ocasionando problemas operacionais,” explica a especialista em direito da saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados, Nycolle Soares. 

A advogada diz que para evitar problemas, os beneficiários precisam sempre estar atentos às informações de cadastro que constam junto à operadora de saúde, às comunicações que eventualmente recebem por e-mail, WhatsApp e até mesmo a correspondência fixa. “E aqueles que têm algum tipo de pagamento cadastrado em débito automático, via de regra, devem conferir se esses pagamentos estão realmente acontecendo. É sempre uma atitude dirigente que pode resolver problemas e até mesmo evitar outros problemas.” 

Conforme a ANS, as regras são válidas para contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário:

  • de planos individuais ou familiares;
  • de planos coletivos empresariais firmados por empresário individual;
  • de planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.

Veja outras orientações da ANS: 

  • Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência realizada pela operadora sem perder o prazo para o pagamento;
  • Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato;
  • Para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente à operadora o contracheque, nos casos de desconto em folha; extrato bancário, em casos de débito em conta; ou print da tela do e-mail ou do site da operadora, que mostrem a ausência das cobranças.