Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O limite havia sido contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Na validação, o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

A norma questionada pela OAB consta nos itens 7, 8 e 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/1995, na redação dada pela Lei 12.469/2011 (que se referem aos anos calendário de 2012, 2013 e 2014). Conforme essa lei, os limites eram de R$ 3.091,35 para o ano-calendário de 2012, de R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013 e de R$ 3.375,83 a partir do ano-calendário de 2014.

Pela legislação, podem ser deduzidas do imposto de Renda as despesas relativas com:

  • Educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas
  • Ensino fundamental
  • Ensino médio
  • Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização)
  • Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico
  • Cursos complementares, como de línguas ou música, não são dedutíveis