Direito do consumidor

Ganhou um presente de Natal e não gostou? Saiba como funciona a lei de trocas

Produtos com defeitos têm direito à troca, já produtos perfeitos dependem de regras próprias dos estabelecimentos; entenda


Publicado em 25 de dezembro de 2023 | 16:05
 
 
 
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Imagine a situação: você ganhou de presente de Natal uma peça de roupa completamente fora do seu tamanho. Ou, então, recebeu um item que, por mais que tenha sido dado de boa vontade, não tem nada a ver com seu estilo. O que fazer? É possível ir até a loja e trocar?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas não são obrigadas a trocar itens que não tenham defeitos (saiba mais a seguir). No entanto, como cortesia e para o bom relacionamento com o consumidor, muitas empresas estabelecem políticas de trocas próprias, pensando justamente no cliente que ganhou um presente ou se arrependeu da compra.

Uma dica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) é: ao realizar a compra, sempre pergunte ao lojista pelo prazo e outras condições da loja – como, por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta. Vale lembrar que, se o consumidor não seguir as regras da loja para troca (como passar do prazo) e o produto estiver em perfeitas condições, a empresa pode se recusar a trocar a peça.

Troca de produto com defeito aparente

Segundo orientações do Idec, se o produto tiver defeito aparente, ou seja, aquele que pode ser constatado facilmente - como um risco na superfície de um freezer -, é possível solicitar a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. De acordo com o CDC, os prazos para reclamar dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de:

  • 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores
  • 90 dias para produtos duráveis, como um automóvel ou uma máquina de lavar roupas, que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos; esse prazo se inicia a partir da data de entrega efetiva do produto

Troca de produto com defeito oculto

Já o produto com vício oculto, ou seja, com um defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização do produto, os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Troca de produtos essenciais 

Segundo o Idec, quatro produtos, considerados essenciais, podem ser trocados imediatamente após a identificação do defeito de fabricação: aparelhos de TV, geladeiras, máquinas de lavar e fogão. Nesses casos, não é necessário esperar o prazo de 30 dias para reparo e, assim que constatar o defeito, o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.

Produtos comprados pela internet

Se a compra foi feita fora de um estabelecimento comercial, seja pela internet ou por catálogos, o CDC garante o direito de arrependimento, já que o consumidor não teve oportunidade de avaliar o produto em mãos. Dessa forma, o comprador tem 7 dias, a partir da data de recebimento, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas. Antes desse prazo, o cliente pode desistir da compra e receber o dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.

Como reclamar

Se ocorrer algum problema na relação de consumo, o cliente tem o direito de reclamar e reivindicar uma solução. A melhor forma de resolvê-lo é amigavelmente. A recomendação do Idec é que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com o fornecedor, expondo seu problema e exigindo uma solução.

Se a loja ou o fornecedor não cumprir o prazo estabelecido ou prometido, o consumidor pode formalizar, por escrito, a desistência e, se for o caso, devolver o produto recebido, tendo direito a substituição ou devolução integral do valor pago.

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