LUIZ TITO

Afinal, pelo que se protesta?

É impróprio, para não se dizer que é de uma ignorância histórica sem medida, promover-se a violência e a baderna nas ruas para, ao modo de como se faz em mesas de bar, discutir direitos como se discute futebol

Por Da Redação
Publicado em 02 de junho de 2020 | 03:00
 
 

Os protestos recentes levados às ruas contra o STF e seus ministros trazem à discussão aspectos que deveriam ser enfocados de maneira mais ampla e responsável. Não pode ser uma concessão da sociedade respeitar o Judiciário como Poder do Estado, que funciona como marco mediador na atuação e extensão dos demais poderes da República. É impróprio, para não se dizer que é de uma ignorância histórica sem medida, promover-se a violência e a baderna nas ruas para, ao modo de como se faz em mesas de bar, discutir direitos como se discute futebol.

Tempos bicudos estes que estamos vivendo, além do flagelo da pandemia, que nos obrigam a ainda ter que assistir à priorização de temas mais próprios do dia a dia da Polícia Federal e dos Ministérios Públicos; ao contrário, estamos querendo parar o país. Por que parar o Brasil porque se quer investigar, por meio de procedimentos formais e legais, eventuais suspeitos do financiamento de redes sociais como instrumento de deterioração das instituições públicas? Se não há o que se temer, por que tanto cuidado?

Os problemas do Judiciário  são, na verdade e em especial, da desatualização dos códigos, do custo de acesso do cidadão comum ao processo e às suas decisões, das formas de composição dos tribunais, de que ninguém fala. São Paulo tem 360 desembargadores; Rio, 180; e Minas, 140. Nos demais Estados da Federação, os tribunais têm seus desembargadores em número ajustado à dimensão populacional de cada um. No Supremo Tribunal Federal (STF), são 11 ministros; no Superior Tribunal de Justiça (STJ), 33 ministros; no Tribunal Superior do Trabalho (TST), sete ministros; e no Superior Tribunal Militar (STM), 13 ministros.

Os membros de cada um dos tribunais citados são indicações facultativas dos governadores, no caso dos desembargadores; e do presidente da República, no caso dos ministros dos tribunais superiores, sempre na ocorrência de aposentadoria ou falecimento de algum desses. Além dos desembargadores e ministros, ainda cabe aos governadores e ao presidente a indicação dos procuradores gerais de Justiça dos Estados e do procurador geral da República, respectivamente.

Muito mais próprio seria de se entender que a população fosse às ruas exigir que o provimento desses cargos se desse por avaliação da competência pessoal, moral e técnica. Que se construísse nos tribunais, além de processo para recepção das candidaturas, também dos critérios, indiscutivelmente republicanos para escolha e nomeação para tais cargos, em comissões com personalidade, competência e isenção para tal seleção. E o mesmo se desse nos tribunais superiores, para que em todos esses postos tivéssemos nomes dignos de sua ocupação.

Esta, sim, salvo melhor juízo, deveria ser uma bandeira de se levantar, para que no Judiciário, especialmente no STF, pudéssemos sempre e cada vez mais nos orgulhar de ter na sua composição ministros probos, independentes, capazes, que lá chegaram por inquestionável compromisso com a aplicação e conhecimento da lei, e não porque são amigos de partidos, ou dos filhos ou da mulher de quem indica ou por serem terrivelmente evangélicos, ou absolutamente católicos, ou festivamente umbandistas, ou deliberadamente ateus.