TRABALHO TEMPORÁRIO

Cefet pode ser obrigado a reintegrar professoras gestantes

A instituição informou que ainda não foi notificada oficialmente mas que irá executar qualquer determinação da Justiça Federal

Por JULIANA BAETA
Publicado em 02 de setembro de 2014 | 19:15
 
 

Por meio de uma ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal para que obrigue o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet) a garantir às professoras grávidas a estabilidade provisória no emprego, mesmo que elas tenham sido contratadas em regime temporário. O Cefet informou que ainda não foi notificado oficialmente da ação, mas que irá acatar e executar qualquer decisão determinada pela Justiça Federal.

Conforme a ação, a garantia de estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de trabalho é prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma constitucional proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária gestante a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo o MPF, o Cefet alega que as servidoras contratadas com vínculo temporário não teriam direito à estabilidade no emprego, porque o próprio contrato estabelece o fim da relação empregatícia após o seu encerramento.

Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, “a conduta da instituição é ilegal, porque as gestantes possuem o direito à estabilidade provisória em decorrência de sua condição, qualquer que seja a natureza do vínculo empregatício”. Ele ainda lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser inadmissível a dispensa sem justa causa, ainda que a gestante tenha sido contratada a título de experiência ou por contrato de trabalho temporário.

Na ação, o MPF pede ainda que a Justiça Federal determine ao Cefet reintegrar todas as funcionárias gestantes que tenham sido dispensadas por causa de encerramento de contrato de trabalho, caso ainda vigente o período de estabilidade, que, segundo a lei, vai até cinco meses após o parto.

Se a readmissão não for possível, o Cefet terá que indenizar as gestantes que tenham sido demitidas com o pagamento dos salários e demais verbas correspondentes ao período da estabilidade.

Em resposta á reportagem, o Cefet informou, por meio de nota, que “como autarquia federal, não tem autonomia para dirimir sobre contratação de pessoal e segue a normatização do Governo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.

A instituição também disse que é obrigada a seguir a Nota Informativa 167/2014 da Coordenação Geral de Aplicação das Normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determina que “em regra, a contratação temporária preconizada pela Lei no 8.745, de 1993, não se compatibiliza com a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínia ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal”.

O documento também explica que “a estabilidade somente incide caso a não renovação tiver como causa a gravidez, o que não aconteceu com nenhuma das servidoras temporárias gestantes”.

Para o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), em detrimento de qualquer determinação, a norma deve cumprir a sua função social, e a prioridade deve ser a gestante. “A interpretação judicial deve levar em consideração os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da norma e da proteção a gestante”, esclareceu.