Recomendação

Coronavírus: Procon-MG dá orientações sobre contratos de transporte escolar

Nota orienta clientes e proprietários de carros escolares sobre negociações a respeito dos contratos do transporte escolar durante a pandemia da Covid-19

Por Lara Alves
Publicado em 23 de abril de 2020 | 07:48
 
 
Cidades - Motoristas do transporte escolar se reuniram em Belo Horizonte MG, para protestar contra a resolucao 533 do Conselho Nacional de Transito ( Contran ), publicada no dia 17 de junho de 2015 , que exige o uso de equipamento de retencao ( cadeirinhas ) nos veiculos escolares em todo o pais . Na capital , o transporte escolar e feito por vans . Alem de serem contrarios A obrigatoriedade do uso de cadeirinhas , eles criticaram a proposta de padronizacao nacional da frota escolar e a falta de fiscalizacao do transporte clandestino que , a rigor , deveria ser feita pela BHTrans e Policia Militar . Foto: Alex de Jesus/O Tempo 14/07/2015 Foto: Alex de Jesus/O Tempo

Com a suspensão por tempo indeterminado das aulas presenciais em escolas públicas e particulares de Minas Gerais, muitos pais têm questionado como negociar o pagamento da mensalidade do transporte escolar dos filhos durante a pandemia do coronavírus. Como forma de ajudar, o Procon-MG publicou nessa quarta-feira (22) uma nota técnica sobre o assunto para orientar tanto as famílias quanto as pessoas que trabalham com esse tipo de transporte.

O documento do órgão de apoio ao consumidor estipula um prazo de dez dias para que os responsáveis pelo serviço de escolar entrem em contato com as famílias propondo uma revisão do contrato original. O ideal é que os transportadores analisem a redução das despesas durante o isolamento social – são os gastos que, se as aulas estivessem ocorrendo, esses prestadores de serviço naturalmente teriam, como desgaste do veículo e consumo de combustível. Após o envio da proposta de revisão, os consumidores têm dez dias para responder.

O Procon orienta, ainda, que os responsáveis por prestarem o serviço de transporte escolar devem abater proporcionalmente no preço da mensalidade original caso o número total de viagens seja reduzido. Esta é uma forma de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

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Além disso, os consumidores que desejarem rescindir o contrato caso não concordem com a revisão não podem ser cobrados por “inadimplemento contratual”, ou seja, sem pagamento de multa por cancelamento. Segundo o documento, o prestador do serviço precisa “observar que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da venda, não pode ser considerada como inadimplemento contratual, e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título”.

Aliás, existe uma orientação específica para aqueles que quiserem encerrar o contrato assinado para o transporte em 2020, mas que optarem por aceitar um novo contrato. “Havendo rescisão do contrato pelo consumidor, um novo contrato, se for realizado, não deve, necessariamente, considerar as bases do acordo anterior”, conforme descrito na nota técnica do órgão do Ministério Público.