Uberlândia

Homem é condenado a um ano e quatro meses por pornografia infantil

Material apreendido - pem drives e CPUs - continha imagens pornográficas de crianças e adolescentes

Por Da Redação
Publicado em 28 de fevereiro de 2014 | 10:58
 
 

Um homem foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pena substituída por uma restritiva de direito, por manter material pornográfico com imagens de crianças e adolescentes e tentar aliciar três adolescentes por meio da internet. A decisão é da 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual, indicando que em 11 de maio de 2010, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidos na casa de L.C.A., em Uberlândia, três pen drives, duas CPUs e um notebook, de propriedade dele, onde estavam armazenados materiais pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

Ainda segundo o Ministério Público, o homem, utilizando-se de chamada de vídeo do programa MSN, aliciou e instigou uma criança de 11 anos e duas adolescentes de 12 anos a se exibirem para ele de forma pornográfica. O MP pediu a condenação de L. como incurso nos crimes previstos no artigo 241, B, caput, e 241 D, parágrafo único, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em sua defesa, o réu afirmou que as fotografias apreendidas não eram de cenas de sexo explícito ou pornográfico de criança ou adolescentes, para fins primordialmente sexuais, como disposto no ECA. Afirmou que as imagens fotográficas eram de menores em praias de nudismo, disponíveis a qualquer pessoa em um site cujo endereço indicou, e que não foram tiradas por ele. Disse, assim, que o fato não constituía crime.

Em relação à acusação sobre as conversas pela internet com as meninas, L. afirmou, entre outros pontos, que as menores tinham somente exibido gestos sensuais realizados por iniciativa delas próprias. Em um dos depoimentos, o réu afirmou também que as conversas ocorreram numa tentativa dele de ajudar a companheira, que fazia um trabalho de conclusão do curso de Direito sobre o tema pedofilia.

Contexto sensualizado

O juiz José de Moura Faleiros, 1ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia, ao analisar o conteúdo das conversas pela internet e as imagens apreendidas, observou que o réu “buscou conduzir a conversa para um contexto sensualizado, utilizando-se de frases que levam ao entendimento de seu intuito sexual com as jovens. Ele as incentiva a se exibirem para ele, desfilarem, abaixarem o vestido, mostrarem marcas de biquíni e a passarem a língua nos lábios, tudo visando satisfazer os seus instintos pervertidos”.

Assim, o juiz condenou-o a uma pena total de um ano de quatro meses de reclusão, pelos dois crimes, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de dez dias multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo). A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos ao Hospital do Câncer.

Diante da sentença, o réu recorreu, pedindo absolvição, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Flávio Batista Leite, verificou que a materialidade dos crimes estava suficientemente comprovada por vários documentos, como boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e termo de restituição.

O relator observou que “o artigo 241-B foi incorporado à redação do ECA pela Lei 11.829/08 com objetivo de criminalizar a aquisição e a posse de materiais de conteúdo relacionados à pornografia infantil. Objetivou, ainda, criminalizar as condutas relacionadas à pedofilia na internet, bem como evidenciou o conceito de sexo explícito e pornografia envolvendo criança e adolescente”.

Fins primordialmente sexuais

O relator indicou que o ECA, bem como o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, estabelecem que “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

“Nas nove fotografias de crianças e adolescentes armazenadas no pen drive e no CPU de propriedade do réu, as menores de idade (todas nuas) estão, quase todas, senão todas, com poses sensuais, sendo, pois, de fácil percepção que o armazenamento, pelo acusado, dos arquivos fotográficos, tem cunho primordialmente sexual”, ressaltou o desembargador.

Quanto ao crime de aliciar, assediar, instigar ou constranger, por meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, o desembargador relator indicou que em mais de um depoimento L. não negou ter conversado com as menores pela internet, embora tivesse negado a prática de delito. Mas, tendo em vista o conteúdo das conversas, o desembargador afirmou não haver dúvida “de que o acusado aliciou e instigou as três meninas (uma delas com 12 anos incompletos), durante conversa em sala de bate-papo na internet, a se exibirem de forma pornográfica”.

Considerando que as penas foram bem dosadas em Primeira Instância, ele manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Kárin Emmerich e Silas Rodrigues Vieira.