Adolescentes fora da lei

Medidas socioeducativas para cada tipo de ato infracional

Confira os tipos de punição para os menores infratores previstos na lei

Por Aline Diniz e Fernanda Viegas
Publicado em 23 de maio de 2013 | 06:00
 
 

Advertência: repreensão verbal feita pelo juiz a fim de que o adolescente se conscientize do ato equivocado que cometeu e avalie as consequências negativas que poderão advir da reiteração de práticas semelhantes. Para infratores renitentes ou violentos, essa medida é, em regra, inócua.

Obrigação de reparar o dano: a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Essa medida socioeducativa deve ser aplicada, preferencialmente, quando possa o infrator, por seu trabalho, efetuá-la, sob pena de recair, na prática, sobre os responsáveis pelo adolescente.

Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Essa é uma das medidas mais eficazes. O período e a quantidade de horas semanais devem levar em conta a condição pessoal do infrator e a gravidade da infração, estabelecendo-se uma proporcionalidade. O período máximo é de seis meses, em regime de oito horas semanais. O cumprimento da medida não pode causar prejuízos a outros direitos do infrator, como a educação.

Liberdade assistida: será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, o menor poderá ser inserido em projetos sociais e terá sua frequência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível.

Semiliberdade: pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado de duração, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização do infrator. Na verdade, a aplicação dessa medida é difícil. Não há locais adequados para sua execução, que acaba sendo realizada em estabelecimentos destinados à internação.

Internação em estabelecimento educacional: conhecida como privação de liberdade, essa medida tem caráter pedagógico e sancionatório, com privação da liberdade, retirando o menor infrator do convívio com a sociedade. De acordo com o ECA, a medida de internação só deve ser aplicada mediante a prática de atos infracionais graves (cometidos mediante grave ameaça ou violência a pessoa, tais como homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro, roubo) ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.