Eleições 2022

TSE aprova uso excepcional de detector de metal em seções eleitorais

De acordo com a proposta do presidente do TSE, os juízes responsáveis pela supervisão das seções eleitorais poderão pedir o uso dos detectores, desde que comprovem a necessidade destes dispositivos na localidade

Por Da Redação
Publicado em 25 de agosto de 2022 | 14:22
 
 
Urna eletrônica Foto: Nelson Jr./Ascom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (25) que detectores de metais poderão ser usados em seções de votação que apresentem circunstâncias excepcionais. 

A sugestão, aprovada por unanimidade, partiu do presidente da Corte, Alexandre de Moraes. O tema foi colocado em votação durante julgamento de consulta formulada pelo partido União Brasil, que questionou se os mesários poderiam usar os dispositivos de detecção de metais para evitar que os eleitores entrassem nas cabines de votação portando aparelhos eletrônicos. 

Os ministros chegaram a discutir sobre a possibilidade de eleitores portarem armas nas seções eleitorais, como ocorreu nas eleições de 2018.

O relator da consulta, ministro Sergio Banhos, havia rejeitado a possibilidade de uso dos detectores de metais em qualquer situação, sob o argumento de não haver previsão deste tipo de medida nas normas do TSE. O ministro, porém, apoiou a sugestão de Moraes para que seja permitido o uso destes dispositivos em situações excepcionais.

“Não devemos vedar de forma absoluta a eventual possibilidade de uso de detector de metais. Devemos deixar de forma excepcional, até porque em algumas localidade há um pedido para o TRE, em virtude de armas também”, argumentou. “Isso deve ser uma consulta feita ao juiz da zona eleitoral. Uma excepcionalidade, mas uma vez constatada o juiz da zona deve ser consultado”, completou

De acordo com a proposta do presidente do TSE, os juízes responsáveis pela supervisão das seções eleitorais poderão pedir o uso dos detectores, desde que comprovem a necessidade destes dispositivos na localidade. 

Eleitor não pode levar celular para cabine de votação

Também no julgamento desta quinta, o TSE decidiu que o eleitor não pode levar o telefone celular para a cabine de votação. O  aparelho deverá ficar com o mesário da seção eleitoral no momento do voto. A medida foi adotada para evitar coações, fraudes e a violação do sigilo do voto. Quem desrespeitar a regra estará cometendo “ilícito eleitoral”.

Os ministros do TSE responderam a uma consulta realizada pelo partido União Brasil que perguntava se a mesa receptora de votos na seção eleitoral ainda pode reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento da expressa proibição legislativa de portar tais aparelhos na cabine de votação.

O questionamento feito pela legenda tinha como base a última resolução do TSE sobre o tema, que afirmava que “para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação”.

Mesmo proibidos em 2018, celulares foram usados em votação para produção de fake news

Celular em cabine de votação estava proibido em 2018, na mais recente eleição presidencial. Conforme norma do TSE em vigor à época, cabia à mesa receptora reter o aparelho enquanto o eleitor estivesse votando.

A medida buscava assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que houvesse a mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica, destacou o TSE.

“Por esse motivo não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto”, informou o tribunal eleitoral.

“O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral ‘violar ou tentar violar o sigilo do voto’. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção”, observou o TSE.

No entanto, muitos eleitores burlaram a regra e, não só levaram o celular até a cabine de votação como usaram o aparelho para fazer fotos. Alguns, para mero compartilhamento nas redes sociais. Outros, para a produção de fake news, acusando as urnas de mau funcionamento e até fraude. Isso resultou em ações judiciais e até na cassação de candidaturas e perda de mandato.

O TEMPO agora está em Brasília. Acesse a capa especial da capital federal para acompanhar as notícias dos Três Poderes.