O que esperar do Contrato Verde e Amarelo ante a expectativa de crescimento de empregos prevista? O modelo vislumbra relevantes alterações previdenciárias, regras de pagamento de participação nos lucros ou resultados de formalização trabalhista com o intuito de motivar novos postos de emprego formal para as pessoas entre 18 e 29 anos, com limite de 1,5 salário mínimo por mês.
Fato é que a corrida por novos marcos regulatórios, sobretudo trabalhistas, surge para dar resposta à sociedade, que amarga altas taxas de desocupação.
Sem sombra de dúvida a MP 905 está inserida no “pacote de modernização das relações trabalhistas” iniciada pela Lei 13.467/2017 e busca no menor tempo possível a reversão do quadro de desemprego e a necessária adaptação do convívio entre trabalhadores, empresas e sindicatos na sociedade contemporânea e tecnológica, criando novo marco regulador na conhecida quarta revolução industrial.
Obviamente, mudanças de paradigmas regulatórios trazem desconforto àqueles acostumados e estagnados no status quo e que no atual momento não conseguem dar uma resposta progressista e eficaz aos novos problemas sociais da modernidade.
A discussão sobre a constitucionalidade ou não da norma certamente vai permear e enfraquecer a segurança jurídica das relações trabalhistas atuais, uma vez que o STF hodiernamente tem avocado seu papel de interpretar as novas regras trabalhistas em última instância, o que significa que muita coisa pode mudar.
Importante frisar que definitivamente a reforma trabalhista não pode ser compreendida em seu todo estruturante como uma retirada de direitos, por um motivo único: as normas fundamentais previstas no art. 7 da CF/88 não foram suprimidas, o que enfraquece, inclusive, o argumento da inconstitucionalidade da MP 905.
O único motivo mais relevante de discussão é a questão relativa aos requisitos legais para que a mudança legislativa venha por meio das medidas provisórias do Poder Executivo, quais sejam, a presença da chamada “relevância e urgência”.
Diga-se, ainda, que os contratos vigentes o empregador não poderá converter em Contrato Verde e Amarelo ou não haverá migração, em razão da vedação do art. 468 da CLT, atentos ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Por fim, é importante frisar que, a partir da vigência da referida MP, as partes poderão optar pela modalidade que melhor atenda suas necessidades convergentes.
Essa opção melhor se adéqua aos custos trabalhista, previdenciário e tributário, na perspectiva de um contrato por prazo determinado, ficando, claro, a melhor opção para os trabalhadores a convolação de contratos de prazo indeterminado.