Temos trabalhado para reverter os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que não cabe a nossos estimados policiais o arbítrio da fundada suspeita no momento da abordagem pessoal.

Em síntese, o STJ afirma em sua decisão que o policial não tem legalmente a competência para decidir qual pessoa abordar, ainda que tivesse todos os elementos técnicos para realizá-la. A decisão, é claro, indignou a todos nós e colocou em xeque a capacidade de resposta das polícias, especialmente a das polícias ostensivas, notadamente a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal.

Eu, respeitosamente, gostaria de desafiar qualquer autoridade, ministro do Supremo, do STJ, qualquer desembargador ou juiz a fazer efetivamente prevenção de violência e da criminalidade sem a abordagem. A abordagem é um instrumento sem o qual não se faz essa prevenção.

É por isso que, ainda em 2018, apresentei um projeto de lei para determinar que a busca pessoal fosse considerada um instrumento da prevenção, garantindo ao policial tal arbítrio. Hoje, pelos artigos 240, 242 e 244 do Código de Processo Penal, a busca é um instrumento de prova. Diz o texto legal que a busca só é legítima quando do flagrante, em cumprimento de mandado judicial e na fundada suspeita.

Aí vem a interpretação de que ao policial não cabe a fundada suspeita. Eu, como policial militar, fico à vontade para defender que a Polícia Militar de Minas Gerais está preparada do ponto de vista dos fundamentos jurídicos, da formação teórica, do treinamento, da capacitação, da responsabilidade e do controle interno para exercer esse arbítrio.

Mais recentemente, em 31 de janeiro, formalizei uma segunda proposta. A nova medida que estamos defendendo se refere à criação no Código de Processo Penal de uma sessão a qual estamos chamando de “Da Abordagem Policial, do Uso da Força e da Algema”. É bom que se diga que a emenda foi apresentada ainda no dia 31 de janeiro, portanto muito antes dessa decisão do STJ, o que demonstra que já estávamos preocupados e atuando no sentido de legitimar no Código de Processo Penal a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular, como instrumento da prevenção, legitimada a todos os policiais. Por óbvio qualquer excesso ou violência arbitrária serão punidos, a partir das legislações existentes para isso.

É chegado o momento de ter coragem para enfrentar esse debate. Ou nós vamos garantir o arbítrio da fundada suspeita, do uso da força, do uso da algema, e vamos de fato ter um Estado eficaz na prevenção da segurança pública, ou nós vamos consolidar um Estado de impunidade.

(*) Subtenente Gonzaga é deputado federal (PSD)