Primeiramente, não há pretensão alguma em questionar a existência de uma pandemia que, infelizmente, constará dos livros futuros, os seus mais nefastos efeitos, seja na saúde, seja na economia, mas também que o ser humano tem uma enorme capacidade de se reinventar.
Em dias como os atuais, vários questionamentos surgem por parte de todos e, mesmo em isolamento, vários são os debates sobre o Covid-19 e quais passos a seguir, reflexões sobre o que fazer, como fazer, quando fazer.
Debatem sobre qual “lockdown” aplicar, se vertical ou horizontal, se abrem ou não as portas, se as recomendações da OMS afetam ao nosso país, seja em razão da idade média da população, seja pelo clima, enfim, as discussões beiram aos delírios, existindo até quem defenda algumas teorias de conspiração envolvendo o tão polarizado cenário político nacional.
Pois bem, seguindo regulamentações nas esferas federal, estadual, além de cada município editar sua norma impondo os seus limites, certo é que tais diretrizes normativas (decretos e resoluções) são insuficientes para esgotar e dirimir sobre as lacunas até aqui existentes, que podem, ao final de tudo, se tornarem (se já não são) lesões e/ou desequilíbrios no mercado, o que restará ainda mais flagrante em localidades menores, ou seja, no interior do país.
Alguns setores do mercado tiveram permissão para funcionar, dada a essencialidade dos produtos comercializados, contudo, além dos essenciais, comercializam vários outros que não estão na lista de essenciais.
Noutra banda, existem “pequenos” comerciantes, microempresários, os MEIs, autônomos que comercializam e/ou atuam com produtos/serviços não considerados essenciais e, por esta razão justa ou não, não podem abrir, sintetizando, os seus negócios permanecem fechados (presentes, papelaria etc.).
E aí? E a isonomia? Oportuno citar o ditado que diz “o rio só corre pro mar”, isto é, maior poderio econômico está aberto, faturando e, por outro lado, os comerciantes locais ficarão a esmo, aguardando migalhas governamentais, tentando, com isso, obstacularizar o fechamento definitivo das atividades.
Pode parecer delírio, mas é trágico, tanto que Justiça já instada a se manifestar, sendo salutar a manutenção dos comércios abertos, entretanto, necessária a limitação à venda apenas dos produtos essenciais, pronunciou que “para a comercialização exclusiva de alimentos, itens de farmácia, produtos de higiene e limpeza, durante a vigência das medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus (Proc. Nº 0066463-18.2020.8.19.0001, TJRJ. Comarca da Capital, 29.3.2020).
Concluindo, o princípio da isonomia deve ser considerado não apenas pelo legislador, no momento da elaboração da norma jurídica, mas também e principalmente pelo Poder Judiciário, que tem a função fundamental de interpretar a norma jurídica e aplicá-la, de acordo com a finalidade social a que se destina, atestando se o que consta no papel acarretará, na prática, ao fim pretendido.
Eis a reflexão!