A Constituição Federal de 1988 consolidou a saúde como um direito de todos e dever do Estado, que deve concretizar e ampliá-la a todos os cidadãos sem distinções, conforme previsto em seu artigo 196.
Ainda, no artigo 197, asseverou que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar essa prestação.
Apesar da existência da rede particular de saúde, estima-se que, hoje, 190 milhões de brasileiros recorram de alguma forma ao Sistema Único de Saúde (SUS), que é gratuito, conforme preconizado no texto constitucional.
Todavia, na prática, percebe-se que o SUS não consegue atender a tempo e a hora todas as demandas. E mais, não são todos os tratamentos e medicamentos que são disponibilizados pelo sistema à população.
É exatamente isso que tem levado muitas pessoas, com base no artigo 196 da Constituição de 1988 e princípios constitucionais, a postularem na Justiça o atendimento, pelo Estado, de suas necessidades.
Para além do sistema público, a judicialização da saúde também tem englobado processos movidos contra planos de saúde que se negam a cobrir tratamentos que o paciente necessita.
Questão que deve ser considerada é que muitas pessoas que ingressam com as ações judiciais não têm a resposta que esperam de forma imediata. A “burocracia” da Justiça somada à “burocracia” do Estado em atender a ordem judicial, fazem com que o postulante não seja atendido tempestivamente.
Atualmente, tem-se verificado o aumento – não só de ações judiciais –, mas também de advogados especializados nessas questões, que envolvem o direito médico. Tanto para defender os interesses do paciente quanto para cuidar dos interesses do particular, no caso os planos de saúde.
Algo comum de acontecer – daí a importância do conhecimento especializado do advogado – é a solicitação judicial de medicamentos que o SUS já disponibiliza, mas por questões logísticas ou burocráticas não chegam ao público.
Em outros casos, os medicamentos são oferecidos pelas políticas públicas, mas os requerentes solicitam remédios mais tecnológicos e que custam mais aos cofres públicos.
Posto isto, é imperioso ter em mente que, antes de judicializar, é prudente verificar se o Estado oferece o que será pleiteado. Em caso positivo, a pretensão será satisfeita mais rapidamente e sem movimentação desnecessária do sistema.
(*) Julio Cezar Rachel de Paula é coronel veterano da Polícia Militar e professor de direito penal